O Artigo 50, da Lei 9.784/1999, trata dos atos administrativos que deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Acerca desses atos, não está previsto que eles:
- A)imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
Esta correta, porque o art. 50, II, exige motivacao para atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sancoes.
- B)decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.
Esta correta, porque o art. 50, III, exige motivacao nos processos administrativos de concurso ou selecao publica.
- C)dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
Esta correta, porque o art. 50, IV, exige motivacao nos atos que dispensem ou declarem inexigibilidade de licitacao.
- D)apliquem jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.
Esta errada, porque a lei nao fala em aplicar jurisprudencia firmada; ela exige motivacao quando o ato deixar de aplicar jurisprudencia firmada ou discrepar de pareceres, laudos, propostas e relatorios oficiais.
- E)importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Esta correta, porque o art. 50, VIII, inclui atos que importem anulacao, revogacao, suspensao ou convalidacao de ato administrativo.
Gabarito: D
O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivacao dos atos administrativos: em algumas situacoes, a Administracao nao pode agir no modo “porque eu quis”. Ela precisa explicar os fatos e os fundamentos juridicos que justificam a decisao. Isso vale, por exemplo, quando o ato restringe direitos, impõe deveres, resolve concurso, dispensa licitacao ou anula um ato anterior. A logica da lei e bem simples: quanto maior o impacto do ato na vida do administrado, maior a necessidade de transparencia e justificativa. E a motivacao nao e enfeite de redação - e garantia de controle, de contraditorio e de legalidade. A doutrina costuma destacar isso como uma das principais protecoes do processo administrativo. O ponto-chave da questao esta na alternativa D. O art. 50, VII, nao fala em “aplicar jurisprudencia firmada” nem em “discrepar de pareceres” de forma generica. O texto legal e especifico: os atos devem ser motivados quando deixem de aplicar jurisprudencia firmada sobre a questao ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatorios oficiais. Ou seja, a lei exige motivacao justamente quando a autoridade se afasta dessas referencias, e nao quando as aplica. Por isso, a letra D e a incorreta. As demais alternativas reproduzem hipoteses expressamente previstas no art. 50, que e uma daquelas normas queridas por banca porque troca uma palavrinha e espera voce cair na armadilha.