NÃO é necessário que os atos administrativos sejam motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
- A)decidam a aplicação de jurisprudência firmada sobre a questão.
Certa, porque a Lei 9.784/1999 admite a dispensa de motivação quando o ato apenas aplica jurisprudência firmada sobre a questão.
- B)importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Errada, porque atos de anulação, revogação, suspensão ou convalidação precisam ser motivados expressamente.
- C)dispensam ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.
Errada, porque atos que dispensam ou declaram inexigibilidade de licitação devem ser motivados, nos termos da Lei 8.666/1993 e da Lei 14.133/2021.
- D)decorram de reexame de ofício.
Errada, porque decisões em reexame de ofício também exigem motivação, não havendo dispensa nessa hipótese.
Gabarito: A
Motivação é a explicação formal do ato administrativo: a autoridade diz o que fez e por que fez, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos. Isso é regra, porque a Administração não atua no escuro nem por vontade caprichosa. Em prova, a palavra-chave costuma ser "motivados" e a banca adora cobrar as hipóteses em que a motivação é obrigatória pela Lei 9.784/1999, art. 50. O ponto central aqui é lembrar que nem todo ato precisa trazer uma motivação nova e detalhada quando apenas aplica entendimento já consolidado. Se a decisão se limita a seguir jurisprudência firmada sobre a questão, a exigência de motivar fica dispensada nessa forma específica, porque o fundamento jurídico já está padronizado e reconhecido. É o tipo de situação em que o administrador não precisa reinventar a roda. Isso explica o gabarito A. A própria Lei 9.784/1999, art. 50, traz a regra de motivação e, no inciso IV, exige motivação para atos que decidam recursos administrativos, e o parágrafo 1o dispensa a motivação quando o ato se limitar à aplicação de fundamentos já reiterados, como jurisprudência firmada ou pareceres e decisões anteriormente proferidos. Então, se o ato apenas aplica jurisprudência consolidada, não há necessidade de nova exposição completa de fatos e fundamentos. Fique atento: a lógica da questão é distinguir a regra da motivação das exceções legais. Sempre que houver anulação, revogação, suspensão, convalidação, dispensa de licitação ou decisão em reexame, em regra a motivação aparece com força total. Aqui, a banca testou justamente a exceção mais técnica e cobrada.