A licitação para o registro de preços nas aquisições do serviço público será realizada nas modalidades
- A)concorrência, do tipo menor preço ou pregão.
Correta, porque a lei admitia para registro de preços a concorrência do tipo menor preço ou o pregão.
- B)concorrência ou convite.
Errada, porque convite não é modalidade prevista para a licitação destinada ao registro de preços.
- C)tomada de preço, do tipo melhor técnica ou convite.
Errada, porque tomada de preços e melhor técnica não são as modalidades e o critério adequados para esse caso.
- D)tomada de preço ou pregão.
Errada, porque tomada de preços não é a modalidade indicada pela lei para registro de preços.
Gabarito: A
O registro de preços é um sistema usado para futuras contratações, muito comum quando a Administração precisa comprar algo de forma repetida ou quando ainda não sabe exatamente a quantidade a ser adquirida. Em vez de fazer uma compra fechada de imediato, ela registra preços e pode contratar depois, conforme a necessidade. Na Lei 8.666/1993, a licitação para o sistema de registro de preços deve ser feita, em regra, na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão. É isso que a banca quer cobrar aqui: não basta lembrar do registro de preços, é preciso lembrar da forma de licitar que a lei admite para ele. O fundamento está no art. 15, inciso II, e no § 3º da Lei 8.666/1993, que tratava expressamente do tema ao dizer que a licitação para registro de preços seria realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou pregão. Por isso, a alternativa A é a correta. Se voce bateu o olho e pensou em tomada de preços, convite ou melhor técnica, caiu na armadilha clássica: registro de preços tem foco em padronização e economicidade, então a lógica é menor preço, não julgamento mais sofisticado de qualidade.