O artigo 25 da Lei n ° 8.666/1993 trata da questão da inexigibilidade em licitação. Sobre isso, assinale a alternativa incorreta.
- A)Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
Certa, pois o art. 25, I, admite inexigibilidade na compra de bens fornecidos por produtor, empresa ou representante exclusivo, com comprovação formal da exclusividade.
- B)Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, é inexigível a licitação.
Certa, porque o art. 25, III, permite a contratação direta de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
- C)Para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Certa, já que o art. 25, II, combina serviços técnicos de natureza singular com notória especialização, e afasta publicidade e divulgação dessa hipótese.
- D)Organizações sem fins lucrativos que estejam registradas apenas em sindicatos vinculados à área de alimentação são incluídas nesse artigo.
Errada, porque essa hipótese não existe no art. 25 da Lei 8.666/1993 e mistura requisitos alheios ao regime legal de inexigibilidade.
- E)É imprescindível a comprovação da inexigibilidade para a Comissão de Licitação do Órgão.
Certa, pois a inexigibilidade deve ser formalmente justificada e documentada no processo administrativo, com controle pela autoridade competente, não sendo algo automático.
Gabarito: D
O artigo 25 da Lei 8.666/1993 trata da inexigibilidade de licitação, ou seja, das situações em que a competição simplesmente não existe ou não faz sentido. O texto legal traz hipóteses clássicas, como fornecedor exclusivo, contratação de artista consagrado e serviços técnicos de natureza singular prestados por profissional ou empresa de notória especialização. Aqui vale lembrar uma ideia central: inexigibilidade não é uma escolha livre da Administração, mas uma situação excepcional e taxativa. Se não houver possibilidade real de disputa, a licitação perde o objeto. Por isso, a lei exige boa justificativa e documentação, especialmente para demonstrar a exclusividade, a consagração do artista ou a singularidade do serviço. A alternativa D está errada porque inventa uma categoria que não existe no artigo 25. A lei não inclui organizações sem fins lucrativos registradas em sindicatos ligados à área de alimentação, nem faz esse tipo de recorte setorial estranho. É um enunciado que parece técnico, mas não encontra apoio legal nenhum. Em resumo: o artigo 25 não abre uma porta genérica para qualquer contratação diferenciada. Ele traz hipóteses bem específicas e fechadas, e a banca quer justamente que você perceba quando o texto parece jurídico, mas é só fumaça.