A nova Lei de Licitação n.º 14.133/2021 determina que, na contratação do serviço terceirizado, é vedado à Administração ou a seus agentes
- A)solicitar recibo de pagamento de vale-transporte dos empregados da prestadora de serviço, por se tratar de gestão interna da contratada.
Errada: a Administração pode fiscalizar documentos e comprovantes relacionados a obrigações trabalhistas, como o vale-transporte, dentro do controle da execução contratual.
- B)solicitar ao contratado que apresente comprovantes de depósito do FGTS dos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.
Errada: é possível exigir comprovação do recolhimento do FGTS dos empregados vinculados ao contrato, como parte da fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada.
- C)estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado.
Certa: a Administração não pode criar vínculo de subordinação com empregado da empresa terceirizada, pois isso desrespeita a lógica da terceirização e a vedação legal.
- D)estabelecer padronização de desempenho, considerada a compatibilidade de especificações técnicas.
Errada: a Administração pode estabelecer padrões de desempenho e especificações técnicas, desde que compatíveis com o objeto contratado e sem ingerência indevida na gestão interna da prestadora.
Gabarito: C
Na Lei 14.133/2021, a terceirização continua sendo uma contratação de prestação de serviços, e isso não transforma os empregados da empresa contratada em servidores da Administração. Em outras palavras: o trabalhador é da prestadora, o contrato é com a empresa, e a Administração fiscaliza o cumprimento, mas não manda no funcionário como se fosse chefe de repartição. O ponto-chave está na vedação de criar vínculo de subordinação com o empregado terceirizado. Isso aparece na lógica da lei e também na linha da jurisprudência trabalhista e administrativa: a Administração pode exigir resultado, padrões de qualidade, prazo e conformidade contratual, mas não pode dar ordens diretas típicas de chefia ao pessoal da contratada. Por isso, a alternativa C está correta. Se a Administração estabelece subordinação com funcionário da terceirizada, ela atravessa a fronteira entre fiscalização contratual e gestão da mão de obra, o que a lei proíbe. Fiscalizar o contrato pode; comandar o empregado, não. É o clássico: o contrato é de serviço, não de hierarquia funcional. As demais alternativas tratam de providências ligadas à verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias ou à organização técnica do serviço, que a lei admite dentro da fiscalização contratual. Então, o segredo aqui é separar bem duas ideias: fiscalizar a empresa contratada é permitido; mandar nos empregados dela é vedado.