Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, o prazo prescricional aplicável aos requerimentos de servidor público federal, relativos a créditos resultantes das relações de trabalho, é de
- A)180 (cento e oitenta) dias.
Errada, porque 180 dias não é o prazo previsto na Lei 8.112/1990 para créditos decorrentes da relação de trabalho do servidor.
- B)3 (três) anos.
Errada, pois a Lei 8.112/1990 não fixa prazo de 3 anos para esse tipo de requerimento.
- C)5 (cinco) anos.
Certa, porque o art. 110, I, da Lei 8.112/1990 estabelece prazo prescricional de 5 anos para créditos resultantes das relações de trabalho.
- D)120 (cento e vinte) dias.
Errada, porque 120 dias costuma aparecer em prazos recursais ou impugnações específicas, não para esse tipo de crédito.
Gabarito: C
Na Lei n.º 8.112/1990, o servidor federal tem prazo para pedir judicial ou administrativamente aquilo que entende devido, e esse prazo muda conforme o tipo de pedido. Quando a discussão envolve créditos ligados à relação de trabalho, como verbas remuneratórias, o prazo prescricional é de 5 anos. Isso está no art. 110, I, da Lei 8.112/1990, que trata exatamente dos requerimentos relativos a interesses patrimoniais e créditos decorrentes da relação funcional. A lógica é simples: o legislador dá um tempo razoável para o servidor cobrar valores que ficaram pendentes, mas não deixa a pretensão aberta para sempre. Então, se você viu algo ligado a dinheiro, vantagem funcional ou crédito trabalhista do servidor, acende a luz de 5 anos. Por isso o gabarito é a letra C. A banca quer testar se você confunde esse prazo com os prazos de recursos ou de outros pedidos administrativos, que podem ser bem menores. Aqui, porém, como se trata de crédito resultante das relações de trabalho, aplica-se o prazo quinquenal.