Nos contratos, segundo a Lei n.º 8.666/93, a Administração Pública responde
- A)solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Correta, porque o art. 71, § 2º, da Lei 8.666/93 prevê responsabilidade solidária da Administração pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
- B)solidariamente com o contratado pelos débitos trabalhistas, podendo onerar o objeto do contrato.
Errada, porque a Administração não responde solidariamente pelos débitos trabalhistas do contratado na Lei 8.666/93.
- C)subsidiariamente pelos débitos fiscais desde que inerentes ao contrato.
Errada, porque os débitos fiscais não geram responsabilidade subsidiária da Administração por serem encargos atribuídos ao contratado.
- D)subsidiariamente aos débitos comerciais quando comprovada a omissão na fiscalização.
Errada, porque a lei não prevê responsabilidade subsidiária da Administração por débitos comerciais, ainda que haja falha de fiscalização.
Gabarito: A
Aqui a Lei 8.666/93 faz uma divisão bem importante: em regra, quem assume os encargos da execução do contrato é o contratado. Isso vale para encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, que não passam automaticamente para a Administração. A lógica é simples: o particular executa o contrato por sua conta e risco, então ele responde pelas despesas e obrigações geradas pela atividade contratada. Mas existe uma exceção que costuma cair bastante: os encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Nessa hipótese, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado, conforme o art. 71, § 2º, da Lei 8.666/93, em harmonia com o art. 31 da Lei 8.212/91. É aquele ponto em que a banca tenta trocar o tipo de responsabilidade para ver se você escorrega. Por isso o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente a regra legal: solidariedade da Administração com o contratado pelos encargos previdenciários decorrentes da execução contratual. As demais alternativas tentam deslocar essa responsabilidade para débitos trabalhistas, fiscais ou comerciais, mas a lei não faz isso. Em provas, pense assim: encargos da execução contratual, em princípio, ficam com o contratado; previdenciários são a exceção clássica cobrada pela UFMT e por várias bancas. Se aparecer outro tipo de débito com cara de responsabilidade da Administração, desconfie bastante.