Segundo a Lei nº 8.666/93, o contrato verbal com a Administração é admitido quando tratar-se de
- A)compras de pronto pagamento de pessoa física, limitado a 15% do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “d”.
Errada, porque a lei não autoriza contrato verbal para compras de pronto pagamento de pessoa física nesse percentual, e o limite citado também está incorreto.
- B)empresas idôneas, já cadastradas pela Administração, para prestar serviço de reparo predial, limitado a 20% do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “b”.
Errada, porque cadastro prévio da empresa não transforma contrato verbal em válido, e a hipótese legal não trata de serviço de reparo predial assim.
- C)manutenção de equipamentos em unidades de saúde, limitado a 10% do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “c”.
Errada, porque manutenção de equipamentos em unidades de saúde não é a exceção legal prevista para contrato verbal, além de o percentual estar fora da regra.
- D)pequenas compras de pronto pagamento, limitado a 5% do valor estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”.
Certa, porque a Lei nº 8.666/93 admite contrato verbal apenas para pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, até 5% do limite do art. 23, II, a.
Gabarito: D
A regra na Lei nº 8.666/93 é bem rígida: contrato com a Administração, em geral, precisa ser formalizado por escrito. A lógica é simples: dinheiro público gosta de papel, rastreabilidade e controle. Por isso, contrato verbal é exceção rara, não é a regra do jogo. O fundamento está no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que diz ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite do art. 23, inciso II, alínea "a", feitas em regime de adiantamento. Então, quando a questão fala em contrato verbal admitido, ela está cobrando exatamente essa exceção legal. Não é qualquer compra pequena, nem qualquer serviço urgente, nem contrato com empresa conhecida. É uma hipótese bem estreita: pequenas compras de pronto pagamento e dentro do teto legal. Por isso o gabarito é a letra D. A banca quer ver se você lembra do detalhe do percentual e do tipo de despesa. Em prova, esse tipo de pegadinha costuma trocar o percentual ou misturar compra com serviço para confundir você.