O interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão, isoladamente. Dentre as hipóteses de aplicação desse princípio, é INCORRETO afirmar que
- A)a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, quando inoportunos ou inconvenientes.
Certa: a revogação de ato administrativo por conveniência e oportunidade é expressão clássica da supremacia do interesse público.
- B)há impossibilidade de se alterarem unilateralmente os Contratos Administrativos, assim como a garantia de rescisão unilateral por motivo de interesse público.
Errada: a Administração pode, em hipóteses legais, alterar unilateralmente contratos administrativos e também rescindi-los unilateralmente por interesse público.
- C)os privilégios tributários são definidos para as pessoas jurídicas de Direito Público, nos termos da Constituição Federal.
Certa: a Constituição prevê tratamento tributário diferenciado para pessoas jurídicas de direito público, em razão do regime jurídico administrativo.
- D)há disposições sobre proteção ao meio ambiente e relações de consumo, estabelecendo-se graus de desigualdade jurídica, como forma de proteção dos hipossuficientes.
Certa: a proteção do meio ambiente e do consumidor admite tratamentos jurídicos diferenciados para resguardar interesses coletivos e hipossuficientes.
Gabarito: B
Esse tipo de questão mistura a ideia do interesse público com os chamados poderes da Administração. A lógica é simples: como o Estado atua para atender a coletividade, ele recebe prerrogativas que o particular não tem, exatamente para viabilizar esse fim público. É por isso que a Administração pode, por exemplo, rever seus atos quando eles se mostram inoportunos ou inconvenientes, por meio da revogação, respeitados os efeitos já produzidos e os direitos adquiridos. Nos contratos administrativos, a supremacia do interesse público aparece de forma bem clara. A Lei 14.133/2021 prevê a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração em situações legalmente previstas, além da rescisão unilateral por razões de interesse público, devidamente justificadas. Ou seja, o contrato administrativo não é uma prisão de ouro: ele admite ajustes e até encerramento pela Administração, quando a necessidade coletiva assim exigir. A alternativa B erra justamente ao afirmar o contrário do que o regime jurídico administrativo permite. Não existe impossibilidade de alteração unilateral dos contratos administrativos; existe, sim, essa possibilidade dentro dos limites legais. E também existe a rescisão unilateral por interesse público, como expressão típica da supremacia do interesse público sobre o privado. As outras alternativas caminham na linha correta do princípio. Há hipóteses constitucionais de tratamento diferenciado para pessoas jurídicas de direito público em matéria tributária, e também existem normas de proteção ao meio ambiente e ao consumidor que criam desigualdades jurídicas justificadas para proteger interesses coletivos ou hipossuficientes. Em concurso, quando aparecer "interesse público", pense: prerrogativa administrativa, mas sempre com base legal e sem abuso.