De acordo com a Lei no 8.112/90, art. 130, caput, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, será aplicada
- A)advertência verbal.
Errada, porque a Lei 8.112/90 não prevê advertência verbal, apenas advertência formal nos termos legais.
- B)advertência por escrito.
Errada, porque a reincidência e a violação de certas proibições levam à suspensão, não à mera advertência por escrito.
- C)suspensão de até 90 (noventa) dias.
Certa, pois o art. 130, caput, da Lei 8.112/90 prevê suspensão de até 90 dias nessas hipóteses.
- D)suspensão de 120 (cento e vinte) dias.
Errada, porque o limite legal da suspensão aqui é de até 90 dias, e não 120 dias.
Gabarito: C
A Lei 8.112/90 organiza as penalidades disciplinares em uma escala de gravidade. A advertência é para faltas mais leves, enquanto a suspensão entra quando a conduta já mostra maior reprovabilidade ou reincidência. No art. 130, caput, a lei diz expressamente que, em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não levem à demissão, aplica-se suspensão. E aqui está o ponto-chave da questão: essa suspensão pode chegar a até 90 dias, exatamente como prevê o dispositivo legal. Ou seja, a banca quis ver se voce conhece a passagem da advertência para a suspensão quando o servidor insiste no erro ou descumpre outras proibições menos graves. Não é punição máxima, porque ainda não se trata de infração que tipifique demissão; mas também não fica no simples aviso escrito. É a lógica do Direito Administrativo disciplinar: repetiu a falta, a resposta do regime fica mais dura.