A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos não depende da comprovação de elementos subjetivos ou ilicitude, baseando-se, somente, em três elementos, quais sejam:
- A)Imputação de fato ao órgão, risco admitido e culpa presumida.
Errada, porque mistura ideias de imputação e culpa presumida, que não são os três elementos clássicos da responsabilidade objetiva do Estado.
- B)Improbidade administrativa, processo de sindicância e sanção.
Errada, pois improbidade administrativa e sindicância tratam de apuração e sanção, não dos requisitos da responsabilidade civil estatal.
- C)Inobservância a dever, processo de sindicância e penalidade.
Errada, porque inobservância de dever e penalidade pertencem ao campo disciplinar e subjetivo, não ao tripé da reparação civil.
- D)Conduta do agente público, dano e nexo de causalidade.
Certa, porque a responsabilidade objetiva do Estado exige conduta do agente público, dano e nexo de causalidade.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando falamos de pessoas jurídicas de direito público e de prestadoras de serviços públicos. Isso quer dizer que a vítima não precisa provar culpa ou dolo do agente, nem discutir ilicitude da conduta como requisito central. O ponto decisivo é mostrar que houve um evento ligado à atuação estatal e que esse evento gerou prejuízo. A base constitucional está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Na prática, a análise costuma se organizar em três elementos: conduta do agente público, dano e nexo de causalidade. Se esses três estiverem presentes, nasce o dever de indenizar, salvo causas que rompam o nexo, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou fato de terceiro, conforme a situação. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traz exatamente os três elementos cobrados pela responsabilidade objetiva do Estado. Repare que a banca quer saber o tripé básico da responsabilização civil estatal, e não requisitos de responsabilidade subjetiva, improbidade ou processo administrativo. Aqui, o foco é indenização, não punição disciplinar. Em resumo: o Estado responde, em regra, sem necessidade de provar culpa, desde que a conduta administrativa tenha causado um dano com nexo causal. É a lógica do risco administrativo: quem presta o serviço público assume os ônus dos prejuízos que sua atuação causar, dentro dos limites da lei e das excludentes admitidas.