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Direito Administrativo · UFMA · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

José dos Santos Carvalho Filho conceitua “o poder de polícia como prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”. (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, e-book). Sobre o poder de polícia, avalie as assertivas a seguir: I – a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador. II - a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, com a dependência à manifestação judicial prévia, é que representa a autoexecutoriedade. Tanto é autoexecutória a restrição imposta em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao indivíduo, quando, por exemplo, comete transgressões administrativas. III – a coercibilidade estampa o grau de imperatividade de que se revestem os atos de polícia. A Polícia Administrativa, como é natural, não pode curvar-se ao interesse dos administrados de prestar ou não obediência às imposições. Se a atividade corresponder a um poder, decorrente do ius imperii estatal, há de ser desempenhada de forma a obrigar todos a observarem os seus comandos. IV – na esfera da Administração Pública federal, direta ou indireta, a ação punitiva, quando se tratar do exercício do poder de polícia, prescreve em três anos contados da data da prática do ato ou, em se tratando de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Assinale a opção correta:

Gabarito: B

O tema aqui é a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária, além das características clássicas do poder de polícia. A polícia administrativa atua de forma preventiva, limitando uso de bens, direitos e atividades em favor do interesse público, como fiscalização, licenças e interdições. Já a polícia judiciária tem função repressiva e investigativa, preparando a atuação da jurisdição penal. Essa distinção é bem cobrada por banca porque ela parece simples, mas uma palavrinha errada muda tudo. No item I, a ideia central está correta: a polícia judiciária é atividade administrativa voltada à apuração de infrações penais, e a polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos com atuação fiscalizadora. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho segue exatamente essa linha. Em prova, a banca costuma aceitar essa diferenciação como verdadeira quando o núcleo do conceito está bem colocado. O item II está errado porque misturou os conceitos. Autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração praticar o ato e executá-lo diretamente, sem precisar de ordem judicial prévia. Se o enunciado fala em dependência de manifestação judicial anterior, isso já não é autoexecutoriedade. Esse é um erro clássico de confundir autoexecutoriedade com simples força coercitiva do ato. O item III está certo: coercibilidade é a imposição obrigatória do ato administrativo, que pode ser exigido independentemente da vontade do administrado. Se o ato decorre do ius imperii, ele não fica condicionado ao “gostei, então obedeço”; ele vincula o particular. O item IV está errado porque, no âmbito federal, a ação punitiva no exercício do poder de polícia prescreve em 5 anos, nos termos da Lei 9.873/1999, e não em 3 anos. Por isso, o gabarito é a letra B: apenas I e III são verdadeiras.

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