A Universidade Federal do Maranhão promoveu, recentemente, a atualização do Estatuto da instituição. Visando oportunizar maior transparência e democratização do procedimento, foi aberta consulta pública para participação da comunidade universitária, instituições da sociedade civil e comunidade local. Acerca da consulta pública, nos termos da Lei nº 9.784/1999, é CORRETO afirmar:
- A)o comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo, conferindo também o dever de a Administração acatar a proposta e inseri-la no instrumento normativo.
Errada, porque a consulta pública não torna o participante automaticamente interessado e a Administração não é obrigada a acatar a proposta apresentada.
- B)a abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que apenas pessoas físicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
Errada, porque a consulta pública pode admitir manifestação de terceiros e não apenas de pessoas físicas, além de a lei tratar de publicação do ato e não de exame restrito dos autos nesses termos.
- C)o comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Certa, pois o art. 31, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 assegura resposta fundamentada às alegações e diz que o comparecimento não confere, por si, a condição de interessado.
- D)os resultados da consulta e audiência pública, e de outros meios de participação de administrados poderão ser apresentados, facultada à Administração a decretação do sigilo do procedimento.
Errada, porque os resultados das consultas e audiências públicas não podem ser submetidos a sigilo como regra; a lógica da lei é de publicidade e transparência.
- E)a consulta pública é realizada quando a matéria objeto do processo envolver assunto de interesse específico e a autoridade poderá, mediante despacho motivado, abrir período para manifestação de terceiros, após a decisão do pedido, mesmo em caso de prejuízo para a parte interessada.
Errada, porque mistura consulta pública com hipótese de audiência após decisão e ainda contraria a regra de que a consulta ocorre antes da decisão, sem prejuízo à parte interessada.
Gabarito: C
A Lei 9.784/1999 permite a participação do administrado no processo administrativo por meio de mecanismos como audiência e consulta pública, especialmente quando a matéria envolve interesse geral. A ideia é ampliar transparência e legitimidade, mas sem transformar todo participante em parte do processo. Em outras palavras: a consulta pública serve para colher contribuições, e não para criar automaticamente direito de mando sobre a decisão administrativa. No caso da consulta pública, o artigo 31 da Lei 9.784/1999 prevê que, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a autoridade poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. Depois disso, a Administração deve responder fundamentadamente às alegações, podendo fazê-lo de forma comum quando forem substancialmente iguais. É aqui que mora o ouro da questão. Por isso, o gabarito C está correto: o comparecimento à consulta pública não confere, por si só, a condição de interessado no processo, mas gera o direito de obter resposta fundamentada da Administração, inclusive com resposta única para alegações muito parecidas. Isso aparece de forma bem direta no parágrafo único do artigo 31. Já a lógica de obrigar a Administração a acatar a proposta ou de permitir sigilo do procedimento não combina com a lei. A consulta pública existe para ouvir a sociedade, mas a decisão continua sendo da Administração, com motivação e transparência, não com votação vinculante.