Sobre o processo administrativo:
- A)São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Certa, porque reproduz o artigo 10 da Lei 9.784/1999: são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 anos, salvo previsão especial.
- B)São legitimadas como interessadas, no processo administrativo, pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas.
Errada, porque a legitimidade como interessado não se limita a pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas, alcançando também outros casos previstos em lei.
- C)O processo administrativo somente se inicia por ato de ofício da Administração Pública.
Errada, porque o processo administrativo não se inicia apenas de ofício; ele também pode começar por provocação do interessado.
- D)A Administração Pública pode recusar o recebimento de documentos, devendo o servidor informar o interessado.
Errada, porque a Administração não pode recusar o recebimento de documentos de forma arbitrária, devendo orientar o interessado quando necessário.
- E)São legitimados, no processo administrativo, somente aqueles que tenham iniciado o processo e têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
Errada, porque interessados não são somente os que iniciaram o processo, mas também aqueles cujos direitos ou interesses possam ser afetados pela decisão.
Gabarito: A
No processo administrativo, a Lei 9.784/1999 traz regras bem objetivas sobre capacidade, legitimidade, início e tramitação. A ideia é simplificar a vida do administrado e evitar que a Administração crie barreiras desnecessárias. Em concurso, a banca adora trocar um detalhe por outro, então vale ler o texto da lei com atenção de lupa. O ponto central da questão está no artigo 10 da Lei 9.784/1999: "São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio." É exatamente isso que torna a alternativa A correta. Em outras palavras, a regra geral de capacidade no processo administrativo é a maioridade civil-administrativa, salvo exceção prevista em norma específica. A questão também mistura legitimidade e iniciativa do processo. O processo administrativo não nasce só por impulso da Administração: ele pode ser iniciado por provocação do interessado, além da atuação de ofício da própria Administração, conforme a lógica da lei. E quem pode ser interessado não é apenas quem abriu o processo, mas também quem tenha direitos ou interesses afetados pela decisão. Ou seja, a banca tenta embaralhar capacidade, legitimidade e forma de instauração. Outro cuidado importante: a Administração não pode simplesmente recusar documentos de plano. A lógica da lei é de recebimento e instrução do processo, com orientação ao interessado quando houver falha sanável. Então, sempre desconfie de alternativas que pintam a Administração como um porteiro rígido demais: no processo administrativo, a regra é facilitar, não barrar sem motivo.