Deméter, servidora docente, recém nomeada, procedeu a inscrição na eleição para Chefe do Departamento de Enfermagem, o que ensejará a atribuição de uma função gratificada (FG1). Ocorre que a Comissão Eleitoral da UFMA indeferiu a inscrição, haja vista que DEMÉTER está cumprindo o estágio probatório. Considerando a situação hipotética acima e o disposto na Lei nº 8.112/90, assinale a alternativa CORRETA.
- A)A decisão da comissão está errada, pois o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
Correta: a Lei 8.112/90 permite ao servidor em estagio probatorio exercer cargos em comissao ou funcoes de direcao, chefia ou assessoramento no orgao ou entidade de lotacao.
- B)A decisão da comissão está correta, pois o servidor em estágio probatório, nos termos da lei, poderá exercer apenas o cargo de assessor do reitor.
Errada: a lei nao limita o servidor em estagio probatorio ao cargo de assessor do reitor, e essa restricao nao existe no regime juridico federal.
- C)A decisão da comissão está correta, pois o servidor em estágio probatório não pode exercer chefia, uma vez que, para ser avaliado, há exigência legal de ser subordinado.
Errada: o estagio probatorio nao impede o exercicio de chefia, nem existe essa exigencia de subordinacao como obstaculo legal para a avaliacao.
- D)A decisão da comissão está errada, pois o docente é regido pela lei nº 12.772/2012 e não está obrigado ao cumprimento do estágio probatório.
Errada: docente federal tambem pode se submeter ao regime da Lei 8.112/90 no que couber, e a Lei 12.772/2012 nao elimina o estagio probatorio.
- E)A decisão da comissão está correta, uma vez que a servidora recém nomeada não conhece ainda a universidade estando, portanto, impedida de exercer chefia.
Errada: falta de familiaridade com a universidade nao e fundamento legal para impedir o exercicio de funcao gratificada, especialmente quando a lei autoriza a chefia no estagio probatorio.
Gabarito: A
A Lei 8.112/90 trata o estágio probatório como um período de avaliação, mas ele nao transforma o servidor em um enfeite administrativo sem poderes. Pelo contrario: o servidor em estagio probatorio pode, sim, exercer cargos em comissao ou funcoes de direcao, chefia ou assessoramento no orgao ou entidade de lotacao, sem que isso impeça, por si so, a avaliacao do seu desempenho. A logica da lei e simples: estar sendo avaliado nao significa estar proibido de assumir responsabilidade. O que importa e que a Administracao acompanhe fatores como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, exatamente como prevê o art. 20 da Lei 8.112/90. No caso, Demeter, embora recem-nomeada e em estagio probatorio, poderia concorrer e, se eleita, exercer a funcao gratificada de chefia. Portanto, o indeferimento da inscricao com base apenas no estagio probatorio contraria a lei. O gabarito, assim, e a alternativa A. Em prova, guarde a ideia-chave: estagio probatorio nao e sinônimo de proibicao funcional. O servidor pode ocupar funcao de chefia, direcao ou assessoramento no proprio orgao, e a avaliacao continua normalmente.