Um técnico-administrativo da Universidade Federal do Maranhão respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) por, supostamente, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. A comissão processante, em relatório, recomendou à autoridade julgadora, no caso o Reitor, por delegação do Ministro da Educação, o arquivamento dos autos. A Procuradoria Federal junto à UFMA recomendou, em parecer, que a autoridade julgadora não acatasse o relatório da comissão uma vez que se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar, nos termos da Lei nº 8.112/90 c/c a Lei nº 9.784/1999:
- A)no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão e, se o julgamento ocorrer fora do prazo legal, implicará nulidade do processo.
Errada, porque o prazo de 20 dias é para a autoridade proferir a decisão, mas o descumprimento do prazo nao gera nulidade automática do processo.
- B)quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo que não pode exceder a noventa dias.
Errada, porque a Lei 9.784/99 prevê prazo de até 30 dias para parecer, prorrogável por igual periodo mediante motivacao, e nao admite esse teto de 90 dias como regra geral.
- C)reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade julgadora do processo determinará o seu arquivamento, mesmo com a contrariedade à prova dos autos. A comissão sempre tem a palavra final e a autoridade é obrigada, por lei, a acatar a recomendação de arquivamento em benefício do réu, acusado.
Errada, porque a autoridade nao fica vinculada ao relatorio da comissão, mesmo quando ela reconhece inocencia, se o relatorio contrariar as provas dos autos.
- D)verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade apenas total, e ordenará, no mesmo ato, a constituição da mesma comissão para instauração de novo processo.
Errada, porque a lei admite declaracao de nulidade total ou parcial, e a comissao nova nao precisa ser necessariamente a mesma; a afirmacao simplifica e restringe indevidamente a regra.
- E)quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Certa, porque, se o relatorio da comissão contrariar a prova dos autos, a autoridade julgadora pode motivadamente agravar, abrandar ou isentar o servidor de responsabilidade, nos termos da Lei 8.112/90.
Gabarito: E
Em processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora nao fica engessada pelo relatorio da comissão. Se o relatorio vier bem fundamentado e coerente com a prova, ele costuma ser seguido; mas, se estiver em choque com os autos, a autoridade pode discordar e decidir de forma diferente. Isso decorre da leitura conjunta da Lei 8.112/90 com a Lei 9.784/99, que exigem decisao motivada e permitem controle da correção do julgamento. No caso narrado, a comissão recomendou arquivamento, mas a Procuradoria apontou que esse relatorio estava manifestamente contrario à prova dos autos. Nessa hipótese, a autoridade julgadora nao é obrigada a “engolir” a conclusao da comissão. Ela pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou até isentar o servidor de responsabilidade. É exatamente o que diz o art. 168 da Lei 8.112/90. Perceba o detalhe importante: a comissão faz a apuração e apresenta o relatorio, mas a decisao final é da autoridade competente. O relatorio tem peso, mas nao é uma sentença definitiva. Se ele contrariar as provas, a autoridade pode corrigi-lo, desde que justifique sua decisao. Aqui mora a pegadinha clássica: transformar o parecer da comissão em “palavra final” é errado. A alternativa E, portanto, está correta porque reproduz a regra legal sobre o poder-dever da autoridade julgadora diante de relatorio incongruente com o conjunto probatorio. Em prova, sempre desconfie de enunciados que tratam o relatorio da comissão como vinculante, porque isso quase nunca bate com a Lei 8.112/90.