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Direito Administrativo · UFMA · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Um técnico-administrativo da Universidade Federal do Maranhão respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) por, supostamente, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. A comissão processante, em relatório, recomendou à autoridade julgadora, no caso o Reitor, por delegação do Ministro da Educação, o arquivamento dos autos. A Procuradoria Federal junto à UFMA recomendou, em parecer, que a autoridade julgadora não acatasse o relatório da comissão uma vez que se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar, nos termos da Lei nº 8.112/90 c/c a Lei nº 9.784/1999:

Gabarito: E

Em processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora nao fica engessada pelo relatorio da comissão. Se o relatorio vier bem fundamentado e coerente com a prova, ele costuma ser seguido; mas, se estiver em choque com os autos, a autoridade pode discordar e decidir de forma diferente. Isso decorre da leitura conjunta da Lei 8.112/90 com a Lei 9.784/99, que exigem decisao motivada e permitem controle da correção do julgamento. No caso narrado, a comissão recomendou arquivamento, mas a Procuradoria apontou que esse relatorio estava manifestamente contrario à prova dos autos. Nessa hipótese, a autoridade julgadora nao é obrigada a “engolir” a conclusao da comissão. Ela pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou até isentar o servidor de responsabilidade. É exatamente o que diz o art. 168 da Lei 8.112/90. Perceba o detalhe importante: a comissão faz a apuração e apresenta o relatorio, mas a decisao final é da autoridade competente. O relatorio tem peso, mas nao é uma sentença definitiva. Se ele contrariar as provas, a autoridade pode corrigi-lo, desde que justifique sua decisao. Aqui mora a pegadinha clássica: transformar o parecer da comissão em “palavra final” é errado. A alternativa E, portanto, está correta porque reproduz a regra legal sobre o poder-dever da autoridade julgadora diante de relatorio incongruente com o conjunto probatorio. Em prova, sempre desconfie de enunciados que tratam o relatorio da comissão como vinculante, porque isso quase nunca bate com a Lei 8.112/90.

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