Nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, é ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário:
- A)frustrar a licitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva.
Correta: frustrar a licitude de processo licitatório com perda patrimonial efetiva é hipótese típica de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992.
- B)retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Errada: retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício é, em regra, conduta ligada à violação de princípios da Administração, e não ao prejuízo ao erário.
- C)deixar de prestar contas quando se é obrigado a fazê-lo.
Errada: deixar de prestar contas quando obrigado caracteriza improbidade por ofensa a princípios, não a modalidade de dano ao erário.
- D)incorporar, por qualquer forma, ao patrimônio de servidor, bens integrantes do acervo patrimonial de entidades públicas.
Errada: incorporar bens ao patrimônio do servidor descreve enriquecimento ilícito, hipótese do art. 9 da Lei 8.429/1992.
- E)frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público.
Errada: frustrar o caráter concorrencial de concurso público aponta para violação de princípios da Administração, e não para prejuízo ao erário.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos ímprobos em três grandes grupos: os que geram enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração. Aqui, a banca quer o grupo do prejuízo ao erário, que é o art. 10 da Lei 8.429/1992. Nesse tipo, a lógica é simples: houve dano ao patrimônio público, desperdício de dinheiro público ou perda patrimonial efetiva. A lei não quer só punir a desonestidade abstrata, mas o resultado danoso concreto. O item A encaixa exatamente nisso porque o art. 10, VIII, prevê como ato de improbidade frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, causando perda patrimonial efetiva. Ou seja, não basta bagunçar a licitação: é preciso haver prejuízo ao erário, o que fecha perfeitamente com o enunciado. Já as alternativas B e C apontam para condutas ligadas ao art. 11, que trata de violação a princípios da Administração, como legalidade, moralidade e dever de prestar contas. E a alternativa D descreve enriquecimento ilícito, porque fala em incorporar bens ao patrimônio do servidor, o que é típico do art. 9. A banca costuma misturar esses três blocos para ver se você identifica o efeito principal da conduta. Aqui, o efeito-chave é o dano ao erário, então a resposta é a letra A.