No que diz respeito à modalidade de licitação pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, é INCORRETO afirmar:
- A)A licitação na modalidade pregão poderá ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns.
Certa: o pregão pode ser adotado para aquisição de bens e serviços comuns, conforme a Lei nº 10.520/2002.
- B)A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio.
Certa: a autoridade competente designa o pregoeiro e a equipe de apoio dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.
- C)A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
Certa: essa descrição corresponde à fase interna/preparatória do pregão, com os elementos definidos pela lei.
- D)A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as regras estabelecidas na lei.
Certa: a fase externa do pregão se inicia com a convocação dos interessados, nos termos legais.
- E)A equipe de apoio deverá ser integrada exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.
Errada: a lei exige equipe de apoio com maioria de servidores efetivos ou empregados da Administração, preferencialmente do quadro permanente, e não composição exclusiva.
Gabarito: E
O pregão, criado pela Lei nº 10.520/2002, é a modalidade usada para a aquisição de bens e serviços comuns. A lógica é simples: se o objeto pode ser descrito de forma objetiva, sem mistério, o pregão entra em cena e costuma ser mais rápido e competitivo que as modalidades tradicionais. Na fase preparatória, a autoridade competente faz o dever de casa: justifica a contratação, define o objeto, fixa exigências de habilitação, critérios de aceitação, sanções e condições contratuais. Depois, na fase externa, tudo começa com a convocação dos interessados, seguindo as regras da lei. O ponto que derruba a questão está na equipe de apoio. A lei não exige composição exclusiva por servidores efetivos ou empregados da administração. O texto legal fala que ela deve ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente do quadro permanente. Ou seja, a banca trocou um requisito de maioria e preferência por uma exigência de exclusividade. Por isso o gabarito é a letra E: ela exagera o comando legal e cria uma regra mais dura do que a prevista na Lei nº 10.520/2002. Em prova, esse tipo de troca de palavra é clássico: a banca pega um detalhe e transforma em armadilha.