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Direito Administrativo · Ufersa · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Os contratos regidos pela Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, poderão ser alterados com as devidas justificativas. É um exemplo de situação quando ocorre alteração:

Gabarito: D

Nos contratos administrativos, a Lei 8.666/93 admite alteração contratual, mas isso não é uma carta branca para a Administração mexer em tudo quando quiser. O art. 65 separa as hipóteses de alteração unilateral pela Administração e as alterações por acordo entre as partes, sempre com justificativa formal. Em prova, o segredo é identificar se a mudança é de execução/quantidade, que costuma ser unilateral, ou se exige consenso, como nas hipóteses ligadas ao equilíbrio do contrato. A alternativa D está correta porque a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato é feita por acordo das partes, quando fatos previstos em lei alteram a relação entre encargos do contratado e a remuneração da Administração. Isso está no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93. A lógica é simples: se a equação original foi quebrada, não basta impor sozinho uma solução; é preciso ajustar o contrato para manter a justa remuneração e evitar enriquecimento sem causa de um lado e prejuízo indevido do outro. Esse tema aparece muito em concursos porque a banca mistura duas ideias parecidas: alteração do contrato e revisão do contrato. Nem toda alteração é do mesmo tipo. Algumas são unilaterais, como acréscimos quantitativos dentro dos limites legais, e outras dependem de consenso, especialmente quando o objetivo é preservar a equivalência econômica originalmente pactuada. Então, memorize assim: a Administração pode alterar unilateralmente certas cláusulas de execução, mas, quando o assunto é reequilibrar a relação custo-benefício do contrato, entra a negociação entre as partes, sempre com fundamento legal e justificativa.

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