Os contratos regidos pela Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, poderão ser alterados com as devidas justificativas. É um exemplo de situação quando ocorre alteração:
- A)Unilateralmente pela administração - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites definidos pelo fiscal do contrato.
Errada, porque acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto é hipótese de alteração unilateral pela Administração, mas a redação fala em limites definidos pelo fiscal do contrato, e isso não corresponde ao texto legal, que fixa limites no próprio art. 65.
- B)Unilateralmente pela administração - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Errada, porque a mudança do regime de execução da obra ou serviço, ou do modo de fornecimento, realmente pode ser feita unilateralmente, mas a alternativa omite a exigência de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originários em sua forma legal completa.
- C)Por acordo das partes - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Errada, porque modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato é hipótese de alteração unilateral pela Administração, e não por acordo das partes.
- D)Por acordo das partes - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, conforme hipóteses previstas em lei.
Certa, porque o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato é hipótese de alteração por acordo das partes, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93.
Gabarito: D
Nos contratos administrativos, a Lei 8.666/93 admite alteração contratual, mas isso não é uma carta branca para a Administração mexer em tudo quando quiser. O art. 65 separa as hipóteses de alteração unilateral pela Administração e as alterações por acordo entre as partes, sempre com justificativa formal. Em prova, o segredo é identificar se a mudança é de execução/quantidade, que costuma ser unilateral, ou se exige consenso, como nas hipóteses ligadas ao equilíbrio do contrato. A alternativa D está correta porque a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato é feita por acordo das partes, quando fatos previstos em lei alteram a relação entre encargos do contratado e a remuneração da Administração. Isso está no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93. A lógica é simples: se a equação original foi quebrada, não basta impor sozinho uma solução; é preciso ajustar o contrato para manter a justa remuneração e evitar enriquecimento sem causa de um lado e prejuízo indevido do outro. Esse tema aparece muito em concursos porque a banca mistura duas ideias parecidas: alteração do contrato e revisão do contrato. Nem toda alteração é do mesmo tipo. Algumas são unilaterais, como acréscimos quantitativos dentro dos limites legais, e outras dependem de consenso, especialmente quando o objetivo é preservar a equivalência econômica originalmente pactuada. Então, memorize assim: a Administração pode alterar unilateralmente certas cláusulas de execução, mas, quando o assunto é reequilibrar a relação custo-benefício do contrato, entra a negociação entre as partes, sempre com fundamento legal e justificativa.