Silvio, Sidney e Ronaldo são servidores públicos federais. Silvio realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares. Sidney permitiu que chegasse ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço da mercadoria. Já o último, Ronaldo, utilizou para serviço particular automóvel de propriedade da instituição federal a que se encontra vinculado. Os mencionados servidores praticaram os seguintes atos de improbidade, conforme a Lei nº. 8.429/1992:
- A)Silvio praticou ato que causa prejuízo ao erário; Sidney, ato que causa prejuízo ao erário; Ronaldo praticou ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Errada, porque Sidney não causou prejuízo ao erário, mas violou dever funcional e princípios da Administração.
- B)Silvio praticou ato que importa em enriquecimento ilícito; Sidney, ato que importa em enriquecimento ilícito; Ronaldo praticou ato que causa prejuízo ao erário.
Errada, porque Silvio não praticou enriquecimento ilícito e Sidney também não; além disso, Ronaldo não se enquadra em prejuízo ao erário nessa formulação.
- C)Silvio praticou ato que causa prejuízo ao erário; Sidney praticou ato que atenta contra os princípios da Administração Pública; Ronaldo ato que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Errada, porque Sidney não praticou ato de prejuízo ao erário, e Ronaldo não ficou apenas na violação de princípios, pois usou bem público em proveito próprio.
- D)Silvio praticou ato que causa prejuízo ao erário; Sidney praticou ato que atenta contra os princípios da Administração Pública; Ronaldo, ato que importa em enriquecimento ilícito.
Certa, pois Silvio cometeu ato do art. 10, Sidney do art. 11 e Ronaldo do art. 9 da Lei 8.429/1992.
- E)Os três servidores praticaram ato que causa prejuízo ao Erário.
Errada, porque os três casos não são de prejuízo ao erário: há também violação de princípios e enriquecimento ilícito.
Gabarito: D
A Lei 8.429/1992 separa os atos de improbidade em três blocos clássicos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração. A primeira pergunta que você deve fazer é: houve ganho indevido de alguém? Se sim, pense em art. 9. Se houve dano ao patrimônio público, olhe para o art. 10. Se a conduta foi mais ligada à quebra de dever funcional, sigilo, lealdade, honestidade e publicidade, a pista costuma estar no art. 11. No caso, Silvio realizou operação financeira sem observar normas legais e regulamentares. Isso é bem típico de prejuízo ao erário, porque a lei enquadra a realização de operação financeira irregular como conduta do art. 10 da LIA. Já Sidney permitiu que terceiro soubesse, antes da divulgação oficial, o teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria. Aqui o problema é a quebra do dever de sigilo e da lisura administrativa, então a hipótese cai no art. 11, isto é, ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. Ronaldo, por sua vez, usou automóvel da instituição federal para serviço particular. Aqui há uso de bem público em benefício próprio, o que a lei trata como enriquecimento ilícito, pois houve aproveitamento indevido de patrimônio público em proveito pessoal. É a famosa ideia de "não pode transformar carro oficial em carro particular de fim de semana". Por isso, o gabarito correto é a letra D: Silvio responde por ato que causa prejuízo ao erário, Sidney por ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, e Ronaldo por ato que importa em enriquecimento ilícito. A combinação casa exatamente com a lógica dos arts. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.