Milene Chaves, assistente administrativa de uma Próreitoria de uma Universidade Federal Pública, ficou responsável por realizar o parecer de um processo interno da Universidade. O primeiro item a ser verificado foi a validade do ato administrativo. Nesta análise, ela deve considerar que um ato administrativo:
- A)não gera nunca um efeito jurídico; como o próprio nome diz, ele tem efeito somente administrativo.
Errada, porque o ato administrativo produz efeitos jurídicos e não apenas administrativos internos.
- B)é uma manifestação conjunta com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interessadas neste ato.
Errada, porque ato administrativo é manifestação unilateral da Administração, e não um ato conjunto com interessados.
- C)possui o atributo de imperatividade, pois pode criar, unilateralmente, obrigações a serem seguidas por aqueles afetados pelo ato.
Certa, pois a imperatividade permite que o ato imponha obrigações unilateralmente aos destinatários.
- D)não possui presunção de legalidade, pois ele precisa ser comprovado como legal para entrar em vigor.
Errada, porque o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, invertendo essa afirmação.
- E)possui o atributo da exequibilidade, onde se confirma que ele alcançou os resultados previstos.
Errada, porque exequibilidade não significa que o ato alcançou resultados previstos, mas que ele pode ser executado, quando cabível.
Gabarito: C
Ato administrativo é a manifestação de vontade da Administração Pública, ou de quem a represente, feita para produzir efeitos jurídicos sob regime de direito público. Ele não é um "ato meramente interno" sem impacto: ao contrário, pode criar, modificar, extinguir ou reconhecer direitos e deveres. Por isso, quando a questão fala em validade do ato, você precisa lembrar dos atributos clássicos estudados pela doutrina, como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. O ponto central aqui é a imperatividade: em alguns atos, a Administração impõe obrigações de forma unilateral, sem depender da concordância do destinatário. É a famosa lógica do "você precisa cumprir", e não do "você quer cumprir". Esse atributo aparece, por exemplo, em atos que determinam condutas, restrições ou comandos ao administrado. O gabarito está na letra C porque ela descreve exatamente essa característica. O ato administrativo, quando dotado de imperatividade, pode criar obrigações unilateralmente para os atingidos por ele. Isso é bem diferente de um contrato, em que existe acordo de vontades, ou de um ato que apenas produz efeitos internos sem imposição externa. Vale lembrar ainda que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade: em regra, presume-se válido até prova em contrário. Então a letra D está invertida, porque não é a Administração que precisa provar a legalidade do ato para ele "entrar em vigor"; essa presunção trabalha a favor da Administração, sem prejuízo de controle posterior.