Conforme a Lei n°. 8.112/1990, a nomeação far-se-á em:
- A)comissão, inclusive na condição de interino, exceto para cargos de confiança vagos.
Errada, porque a expressão "exceto para cargos de confiança vagos" contradiz a Lei 8.112, que admite nomeação em comissão, inclusive interinamente, para esses cargos.
- B)caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou cumulativo de provimento efetivo ou de carreira.
Errada, porque a nomeação em caráter efetivo não é para cargo isolado ou cumulativo, mas para cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
- C)comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Certa, pois reproduz a regra do art. 9 da Lei 8.112/1990: nomeação em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
- D)caráter efetivo, apenas quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira.
Errada, porque a lei não usa "apenas" nesse ponto e a redação correta é "cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira".
- E)comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Errada, porque cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, mas a lei detalha que a nomeação pode ocorrer inclusive na condição de interino para cargos de confiança vagos.
Gabarito: C
A Lei 8.112/1990 trata a nomeação como a forma de provimento do cargo público. E aqui existe uma divisão bem simples: quando o cargo é efetivo, a nomeação é em caráter efetivo; quando o cargo é em comissão, a nomeação pode ocorrer inclusive na condição de interino. Isso está no art. 9 da lei. O ponto que a banca gosta de explorar é a palavrinha "vago". Para cargos de confiança vagos, a nomeação pode ser em comissão, inclusive na condição de interino. Ou seja, a lei admite que alguém assuma provisoriamente esse cargo sem concurso, porque cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz a parte final do art. 9 da Lei 8.112/1990: "em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos". Em prova, vale decorar essa redação quase como se fosse uma senha. Resumo prático: cargo efetivo pede nomeação em caráter efetivo; cargo em comissão admite nomeação em comissão, inclusive interina, para cargos de confiança vagos. O resto da questão tenta embaralhar exatamente essa diferença.