No tocante à ação disciplinar, a prescrição ocorre:
- A)em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
Correta: corresponde ao art. 142, III, da Lei 8.112/1990, que fixa 5 anos para essas infrações mais graves.
- B)em 5 (cinco) anos, quanto à suspensão.
Errada: o prazo de 5 anos não vale para suspensão, e sim para as penalidades mais graves.
- C)em 4 (quatro) anos, quanto à suspensão.
Errada: a suspensão não prescreve em 4 anos; esse prazo não aparece no art. 142.
- D)em 90 (noventa) dias, quanto à advertência.
Errada: advertência não prescreve em 90 dias, mas em 180 dias.
- E)em 3 (três) anos, quanto à advertência.
Errada: advertência não tem prazo de 3 anos; o correto é 180 dias.
Gabarito: A
A ação disciplinar no regime jurídico dos servidores federais segue prazos de prescrição bem definidos no Estatuto (Lei 8.112/1990, art. 142). A lógica é simples: quanto mais grave a penalidade, maior o prazo para a Administração punir. Assim, a lei separa as infrações em três faixas: advertência, suspensão e as punições mais severas. No caso das infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, o prazo prescricional é de 5 anos. É exatamente o que a alternativa A afirma. Portanto, ela está correta porque reproduz fielmente o inciso III do art. 142 da Lei 8.112/1990. Já para suspensão, o prazo é menor, e para advertência, menor ainda. A banca gosta de trocar esses números como quem troca etiqueta de roupa: se você não decorar a tabela, cai na armadilha. Aqui, o ponto central é lembrar que as sanções mais graves têm prazo de 5 anos. Resumo de prova: advertência em 180 dias, suspensão em 2 anos e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão em 5 anos. Se você guardar essa sequência, elimina muita questão sem sofrimento.