Não é modalidade de remoção, nos termos do art. 36, da Lei nº 8.112/90:
- A)De ofício, no interesse da Administração.
Correta, porque a remoção de ofício, no interesse da Administração, é expressamente prevista no art. 36, inciso I, da Lei 8.112/90.
- B)A pedido, a critério da Administração.
Correta, porque a remoção a pedido, a critério da Administração, também está prevista no art. 36, inciso II.
- C)A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
Correta, porque o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, admite a remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração.
- D)Como sanção, desde que mediante decisão devidamente fundamentada, proferida em Processo Administrativo Disciplinar, respeitada a Ampla Defesa e o contraditório.
Errada, porque remoção não é modalidade de sanção disciplinar na Lei 8.112/90; penalidades administrativas seguem outro regime legal.
- E)A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Correta, porque o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, prevê remoção por motivo de saúde, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Gabarito: D
A remoção, na Lei 8.112/90, é o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, e está prevista no art. 36. O artigo traz três modalidades clássicas: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, independentemente do interesse da Administração, em hipóteses específicas como acompanhamento de cônjuge e motivo de saúde. Em provas, a banca adora cobrar a lista fechada, então basta identificar se a alternativa está dentro desse pacote legal ou se inventa uma hipótese nova. A letra D está errada porque remoção não é sanção disciplinar. Penalidade em processo administrativo disciplinar são outras, como advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, conforme o regime disciplinar da Lei 8.112/90. Ou seja, usar remoção como castigo é uma ideia que parece plausível na cabeça de quem faz prova com pressa, mas não existe como modalidade legal de remoção. O art. 36 é bem objetivo: ele não abre espaço para criação livre de novas hipóteses. Se a alternativa fala em remoção como punição, já sai da moldura legal. Por isso, o gabarito é a letra D.