É dispensável a motivação dos atos administrativos que:
- A)neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Errada: atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, conforme o art. 50 da Lei 9.784/1999.
- B)imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
Errada: quando o ato impõe ou agrava deveres, encargos ou sanções, a motivacao e obrigatoria para dar transparencia e controle.
- C)versem sobre nomeação ou exoneração de cargos em comissão.
Certa: a nomeacao e a exoneração de cargo em comissão sao atos de livre escolha da autoridade, em regra sem exigencia de motivacao.
- D)decidam recursos administrativos.
Errada: decisao de recurso administrativo e uma das hipoteses expressas em que a motivacao e obrigatoria.
- E)importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Errada: atos que importem anulacao, revogacao, suspensao ou convalidacao de ato administrativo devem ser motivados.
Gabarito: C
Motivacao e o “por que” do ato administrativo. Em regra, a Administracao nao pode agir no escuro: ela deve explicar os fatos e os fundamentos juridicos que levaram a decisao, porque isso permite controle, transparencia e defesa do interessado. A Lei 9.784/1999, no art. 50, lista varias situacoes em que a motivacao e obrigatoria, como quando o ato nega direitos, impõe deveres, decide recursos ou anula/revoga atos anteriores. A ideia e simples: quanto mais o ato mexe com a vida do administrado, mais ele precisa vir acompanhado de justificativa. Nada de decisao estilo “porque sim”. Isso protege a legalidade e facilita o controle administrativo e judicial. Por isso, as alternativas A, B, D e E trazem hipoteses tipicas de motivacao obrigatoria. O gabarito e a letra C porque a nomeacao ou a exoneração de cargo em comissão, em regra, e ato de livre nomeacao e livre exoneração, de natureza precária, sem necessidade de motivacao. Como esses cargos sao de livre escolha da autoridade competente, nao se exige que o ato venha com uma justificativa formal, salvo situacoes excepcionais de desvio de finalidade ou abuso. Doutrina e jurisprudencia, em linha com o caráter discricionario desses atos, tratam a motivacao como dispensavel nesses casos.