Não pode ser beneficiário de pensão por morte instituída por servidor público federal:
- A)o cônjuge.
Correta: o cônjuge integra expressamente a ordem de beneficiários da pensão por morte do servidor federal.
- B)o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
Correta: o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com pensão alimentícia fixada, pode ser beneficiário nos termos da lei.
- C)o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
Correta: o companheiro ou companheira em união estável comprovada é reconhecido como beneficiário da pensão.
- D)o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do falecido.
Correta: pai e mãe podem receber pensão se comprovarem dependência econômica do servidor falecido.
- E)o filho saudável maior de 21 (vinte e um) anos, ainda que em formação acadêmica.
Errada: filho saudável maior de 21 anos não mantém direito à pensão por morte apenas por estar em formação acadêmica.
Gabarito: E
A pensão por morte no regime dos servidores federais segue a lógica da dependência familiar prevista na Lei 8.112/1990, especialmente no art. 217. Em resumo: cônjuge, companheiro, ex-cônjuge com pensão alimentícia, pais dependentes e filhos em certas hipóteses podem entrar na lista de beneficiários. O ponto aqui é que a lei não transforma qualquer filho maior em pensionista automático, porque a maioridade, em regra, encerra essa proteção. Para o filho, a regra é bem objetiva: ele pode receber até os 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave, conforme a disciplina legal aplicável. Então, se o filho é saudável e já passou dos 21 anos, ele sai da condição de beneficiário, mesmo que esteja cursando faculdade, pós-graduação ou qualquer outra formação acadêmica. Curso superior não cria direito à pensão. O diploma pode ser ótimo para a carreira, mas não “rejuvenece” a pensão. Por isso, a alternativa incorreta é a que tenta manter o filho saudável maior de 21 anos como pensionista apenas porque está estudando. A lei não prevê essa extensão por simples formação acadêmica. A jurisprudência também costuma ser firme nesse ponto: a idade-limite legal não se amplia por analogia para estudante universitário. Assim, a banca cobra o detalhe clássico de regime previdenciário do servidor: dependência legal não se confunde com dependência econômica ou com situação de estudante. Em prova, desconfie quando aparecer a expressão “maior de 21 anos” com algum enfeite de faculdade, porque isso costuma ser só maquiagem de alternativa errada.