Estudante do curso de graduação em administração foi aprovada no concurso para o cargo de servidor técnico universitário de nível médio da Uerj, tomando posse em 2020. Em 2021, tendo a então servidora concluído a faculdade, solicitou seu reenquadramento para o cargo de técnico universitário de nível superior. Nesse caso, a Administração Pública deverá:
- A)deferir, por se tratar de promoção
Errada: isso não é promoção, porque promoção ocorre dentro da carreira e respeita critérios previstos em lei, sem mudar para outro cargo por mera mudança de escolaridade.
- B)deferir, por se tratar de progressão
Errada: progressão é avanço dentro da mesma carreira, normalmente entre padrões ou classes, e não ingresso em cargo diverso de nível superior.
- C)indeferir, por ser vedada a ascensão funcional
Certa: o pedido configura ascensão funcional, forma vedada de provimento derivado sem novo concurso, em afronta ao art. 37, II, da CF e à SV 43 do STF.
- D)indeferir, por ser vedada a ascensão antes do interstício de 24 meses
Errada: o problema não é o interstício de 24 meses, mas a impossibilidade jurídica de mudar de cargo por ascensão funcional sem concurso.
Gabarito: C
A lógica aqui é simples: entrou por concurso para um cargo, não pode “subir de categoria” só porque concluiu a faculdade depois. No regime jurídico dos servidores, o provimento derivado que troca o servidor de um cargo para outro de escolaridade ou natureza diferente esbarra na vedação constitucional à ascensão funcional. Isso decorre do art. 37, II, da Constituição, que exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Na prática, reenquadrar um técnico universitário de nível médio em cargo de nível superior, sem novo concurso, seria uma forma de burla ao concurso. A Administração não pode transformar a situação funcional do servidor apenas porque ele melhorou sua formação acadêmica ao longo do tempo. Por isso, a resposta correta é a letra C: deve indeferir, pois é vedada a ascensão funcional. O STF já consolidou que formas de provimento derivado que impliquem acesso a cargo diverso sem concurso afrontam a Constituição, ideia que aparece também na Súmula Vinculante 43: é inconstitucional qualquer provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Em resumo: estudar depois é ótimo, mas não vira atalho automático para outro cargo. Para mudar de cargo, regra geral, só com novo concurso.