A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXV, diz que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. O referido dispositivo constitucional se refere à modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada
- A)limitação administrativa.
Errada, porque limitação administrativa é uma restrição geral e abstrata ao uso da propriedade, e não um uso emergencial de bem particular.
- B)ocupação administrativa.
Errada, porque ocupação administrativa costuma ser temporária e ligada a obras ou serviços públicos, não à hipótese constitucional de perigo público iminente.
- C)requisição administrativa.
Certa, porque o art. 5º, XXV, da CF prevê exatamente o uso de propriedade particular pela autoridade competente em caso de iminente perigo público, com indenização posterior se houver dano.
- D)servidão administrativa.
Errada, porque servidão administrativa é ônus real imposto sobre imóvel determinado para permitir utilidade pública, e não simples uso emergencial do bem.
Gabarito: C
A Constituição trata, no art. 5º, XXV, de uma hipótese clássica de intervenção do Estado na propriedade: a requisição administrativa. Ela acontece quando existe iminente perigo público e a autoridade competente pode usar a propriedade particular para enfrentar a situação, como em calamidades, incêndios, enchentes ou outras emergências. O ponto central aqui é a urgência: o interesse público aparece em modo "socorro agora, acerto depois". Nessa modalidade, o particular não perde a propriedade, porque o Estado apenas usa temporariamente o bem. Se houver dano, a indenização será ulterior, isto é, paga depois, e somente se o prejuízo realmente existir. Esse detalhe está literalmente no texto constitucional e costuma aparecer em prova como pista decisiva. Por isso, o gabarito é a letra C. A doutrina administrativa ensina que a requisição é intervenção autoexecutória, temporária e baseada em perigo público iminente, diferindo da desapropriação, da ocupação e da servidão. A ideia é simples: o Estado pode pegar emprestado o bem para salvar o interesse coletivo, mas não pode confundir urgência com expropriação. Fique atento ao verbo do enunciado: "usar de propriedade particular". Essa linguagem é praticamente a assinatura da requisição administrativa no direito brasileiro.