A perda do direito pela Administração Pública de revisão dos seus atos pelo decurso do tempo denomina-se
- A)caducidade.
Caducidade é a extinção de um ato ou direito por perda de condição ou pelo decurso do prazo de vigência, não a perda do poder de revisão pela Administração.
- B)exoneração.
Exoneração é o desligamento de alguém de um cargo ou função, então não tem relação com revisão de atos administrativos pelo tempo.
- C)preclusão.
Preclusão é a perda da faculdade processual por não exercê-la no momento adequado, conceito ligado ao processo, não à revisão administrativa do ato.
- D)prescrição.
Prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo, e é essa a denominação cobrada pela questão para a perda do direito de revisão pela Administração.
Gabarito: D
Quando a Administração deixa passar muito tempo e perde a chance de rever um ato, aparece a velha briga entre prescrição e decadência. Em linguagem de concurso, a banca costuma cobrar que a prescrição atinge a pretensão de agir, ou seja, a possibilidade de exigir ou rever algo depois do prazo. É a ideia de que o tempo não fica parado esperando a Administração se decidir. No Direito Administrativo, o tema conversa muito com o art. 54 da Lei 9.784/1999, que fala em decadência para a anulação de atos administrativos favoráveis ao administrado após 5 anos, salvo má-fé. Mas, nesta questão específica, a banca adotou a nomenclatura clássica de que a perda do direito de revisão pelo decurso do tempo é prescrição. Por isso, o gabarito é a letra D. A lógica é: passou o prazo, a Administração perde a possibilidade jurídica de revisar aquele ato, porque o tempo gera estabilização das relações jurídicas. Em prova, vale ficar atento porque algumas bancas usam os termos com alguma liberdade terminológica. Resumo de bolso: prescrição costuma cair como perda da pretensão pelo tempo; decadência, como perda do próprio direito potestativo. Se a questão vier com Lei 9.784/99, acenda a luz amarela, porque o art. 54 é campeão de pegadinha.