Segundo o parágrafo 6º do artigo 37 da Lei Maior, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Com base nesta norma constitucional, a doutrina defende que a responsabilidade civil do Estado é
- A)objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.
Certa, porque o art. 37, §6º, adota responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo.
- B)objetiva, fundamentada pela teoria da culpa civil.
Errada, porque culpa civil exige prova de culpa, e a Constituição dispensou essa prova para a vítima.
- C)subjetiva, fundamentada pela teoria do risco integral.
Errada, porque a responsabilidade não é subjetiva e o risco integral não é a regra geral do texto constitucional.
- D)subjetiva, fundamentada pela teoria da culpa administrativa.
Errada, porque a culpa administrativa não é o fundamento da responsabilidade civil estatal prevista no art. 37, §6º.
Gabarito: A
O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado. Isso significa que, para o terceiro prejudicado, não é preciso provar culpa ou dolo do agente público; basta demonstrar a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade. Em outras palavras: o Estado responde primeiro, e depois, se houver dolo ou culpa do agente, pode cobrar dele em regresso. A doutrina chama esse modelo de teoria do risco administrativo, porque a Administração assume os riscos da atividade estatal, mas ainda pode discutir causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro. Por isso, o gabarito é a letra A: a própria Constituição aponta para uma responsabilidade objetiva, em linha com a teoria do risco administrativo, e não com culpa civil ou risco integral.