É considerada justa indenização na desapropriação aquela que compreende o valor do bem, juros moratórios e compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas, suficiente a garantir ao proprietário adquirir outro bem equivalente. Sobre os juros, é CORRETO afirmar que:
- A)Tanto na desapropriação direta quanto na indireta, os juros compensatórios são devidos independentemente da efetiva posse ou ocupação do imóvel.
Errada, porque os juros compensatórios não são devidos independentemente da posse ou ocupação, já que dependem justamente do momento em que o proprietário perde o uso do imóvel.
- B)Os juros compensatórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se a partir da imissão na posse do imóvel.
Errada, porque na desapropriação indireta a contagem não se inicia pela imissão na posse, mas pela ocupação efetiva do bem.
- C)Na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação direta, a partir da efetiva ocupação o imóvel.
Errada, porque inverte os marcos: na desapropriação direta não é pela ocupação efetiva, e na indireta não há imissão antecipada na posse.
- D)Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação o imóvel.
Certa, porque na desapropriação direta os juros compensatórios contam da imissão na posse e, na indireta, da ocupação efetiva do imóvel.
Gabarito: D
Na desapropriação, os juros compensatórios entram em cena para compensar o proprietário pela perda antecipada da posse e da capacidade de explorar o bem. Ou seja: não é um prêmio, nem multa, mas uma forma de recompor o prejuízo pela privação do uso do imóvel. A lógica muda conforme o tipo de desapropriação. Na desapropriação direta, em regra, os juros compensatórios começam na imissão na posse do ente público, porque é nesse momento que o particular perde o uso do imóvel antes do pagamento final. Já na desapropriação indireta, como o Poder Público simplesmente ocupa o bem sem seguir o rito formal, a contagem se dá a partir da efetiva ocupação. Esse é justamente o ponto cobrado pela banca. O item D separa corretamente as hipóteses: direto com imissão na posse, indireto com ocupação efetiva. A orientação é compatível com a jurisprudência consolidada do STJ e com a lógica da Súmula 69 do STJ, que trata dos juros compensatórios como devidos pela imissão na posse, além do entendimento do STF sobre a ocupação indevida na desapropriação indireta. Então, guarde a ideia-chave: juros compensatórios acompanham o momento em que o dono perde o uso do bem. Se houve rito formal, olha-se a imissão; se houve tomada irregular do imóvel, olha-se a ocupação de fato.