Um ato administrativo, seguindo regramentos para sua realização, tem elementos e atributos que completam sua formação na esfera administrativa. É correto afirmar que:
- A)a autoexecutoriedade é elemento sempre presente nos atos administrativos, pois independe de expressa previsão legal.
Errada, porque a autoexecutoriedade não está sempre presente e, em regra, depende de previsão legal ou de situação de urgência.
- B)são atributos do ato administrativo a competência, a forma e o objeto somente.
Errada, porque competência, forma e objeto são elementos do ato administrativo, não atributos.
- C)o motivo é um elemento do ato que pode vincular a validade do mesmo, tendo em vista que a demonstração das razões para edição do ato vinculam o administrador.
Certa, porque o motivo é elemento do ato e, pela teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados vinculam a validade do ato.
- D)finalidade é o atributo do ato administrativo que se refere ao efeito jurídico imediato produzido pelo ato em sua formação.
Errada, porque finalidade é elemento do ato, enquanto o efeito jurídico imediato se relaciona mais ao objeto e aos efeitos do ato.
- E)a motivação é elemento obrigatório em todos os atos administrativos como garantia de transparência.
Errada, porque a motivação não é obrigatória em todos os atos administrativos; há hipóteses legais e situações em que ela é exigida, mas não regra absoluta.
Gabarito: C
No Direito Administrativo, o ato administrativo nasce com alguns elementos básicos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Esses são os “ingredientes” do ato, e se um deles falha, a validade pode ir para o espaço. Já os atributos são qualidades do ato, como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Ou seja: elemento é parte da estrutura; atributo é uma característica que acompanha o ato. A alternativa C está correta porque o motivo integra os elementos do ato e pode, sim, vincular a validade quando a Administração declara as razões do ato. Aqui entra a chamada teoria dos motivos determinantes: se a Administração aponta um motivo para agir, ela fica presa a ele. Se o motivo indicado for inexistente ou falso, o ato tende a ser inválido, mesmo que pudesse haver outro fundamento não declarado. Isso é bem cobrado em prova porque a banca adora misturar “motivo” com “motivação”. Motivo é o fato e o fundamento jurídico que justificam o ato; motivação é a exposição escrita dessas razões. Nem todo ato exige motivação formal, mas quando a lei exige, ou quando a motivação foi apresentada, ela ganha força e vincula o controle do ato. Então, pense assim: elemento sustenta a estrutura do ato; atributo descreve como ele se comporta; e o motivo, quando mal lançado ou incompatível com a realidade, derruba o castelo administrativo. Em prova, esse trio costuma aparecer em forma de pegadinha elegante e um pouco malvada.