De acordo com o Art. 17 da Lei nº 8.666/1993, a alienação de bens imóveis da Administração Pública é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e dependente de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Assim, para esse tipo de alienação, a licitação deve ser realizada na seguinte modalidade:
- A)leilão
Errada, porque leilão é modalidade típica para bens móveis e outras hipóteses específicas, não sendo a regra para alienação de imóvel público.
- B)pregão
Errada, porque pregão é usado para bens e serviços comuns, e não para a alienação de bens imóveis da Administração.
- C)concorrência
Certa, pois a Lei nº 8.666/1993 determina a concorrência como modalidade para alienação de bens imóveis públicos.
- D)diálogo competitivo
Errada, porque diálogo competitivo não era modalidade prevista na Lei nº 8.666/1993 para esse caso e não se aplica à alienação de imóvel.
Gabarito: C
A alienação de bens imóveis da Administração Pública, pela regra da Lei nº 8.666/1993, exige cuidado redobrado: precisa haver interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e, em regra, autorização legislativa quando se tratar de órgãos da administração direta, autarquias e fundações. Além disso, a licitação, nesse caso, deve ocorrer na modalidade concorrência, conforme a própria lógica do art. 17 da lei. Aqui vale lembrar que, quando o imóvel é vendido pela Administração, não se está diante de uma compra simples de balcão: é um ato mais solene, com maior publicidade e disputa mais ampla. A concorrência é a modalidade mais adequada para negócios de maior vulto e para hipóteses em que a lei exige maior formalidade. Por isso, ela aparece como a modalidade típica para alienação de imóveis públicos. A banca explora justamente essa associação entre imóvel público e concorrência, que é clássica em Direito Administrativo. O leilão, por sua vez, é mais ligado à venda de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, e não à alienação comum de imóveis. Pregão e diálogo competitivo não são as modalidades cabíveis para essa hipótese na Lei nº 8.666/1993. Então, a letra C está correta porque o art. 17 remete expressamente à concorrência para a alienação de bens imóveis da Administração.