No controle da administração pública, quanto à amplitude, aquele que é exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta denomina-se:
- A)prévio
Errada, porque controle prévio se refere ao momento do controle antes do ato ou da atuação, e não à relação entre administração direta e indireta.
- B)posterior
Errada, porque controle posterior indica fiscalização depois do ato, o que também não define o vínculo de supervisão entre direta e indireta.
- C)finalístico
Certa, porque o controle da administração direta sobre as entidades da indireta é finalístico, voltado a conferir se a entidade está cumprindo a finalidade legal prevista.
- D)concomitante
Errada, porque concomitante descreve o momento em que o controle ocorre ao mesmo tempo da atuação, e não a natureza do controle sobre a administração indireta.
Gabarito: C
Aqui a ideia é separar dois tipos de controle na Administração Pública: o controle interno, que acontece dentro da própria estrutura administrativa, e o controle sobre entidades da administração indireta, que não significa subordinação hierárquica, mas uma fiscalização de adequação aos fins legais. Quando a administração direta controla autarquias, fundações públicas, empresas estatais e outras entidades da indireta, ela verifica se a atuação está compatível com a finalidade que a lei definiu para cada uma. Isso é o chamado controle finalístico, também conhecido como tutela administrativa ou supervisão ministerial. O ponto-chave é simples: a administração direta não manda na indireta como chefe manda em subordinado. Ela não substitui a vontade da entidade, nem faz um controle amplo e irrestrito. O que existe é acompanhamento para garantir que a entidade cumpra seu objetivo legal, sem desvio de finalidade. É por isso que o gabarito é a letra C. Esse tema cai muito em concurso porque a banca adora confundir você com a palavra "amplitude" do controle. Se a pergunta fala em controle exercido pela administração direta sobre pessoas jurídicas da administração indireta, pense logo em supervisão finalística, e não em controle prévio, posterior ou concomitante, que são classificações mais ligadas ao momento em que o controle acontece. Doutrinariamente, isso é tratado como controle finalístico na descentralização administrativa. Na prática, a ideia conversa com o que a doutrina chama de tutela administrativa: fiscalização limitada, sem hierarquia, voltada ao cumprimento da lei e dos fins institucionais da entidade.