Horc é servidor público responsável pelo setor de licitações do município XMN, participando de inúmeros processos de aquisição de bens e realização de obras de interesse da Administração local. Por falha no banco de dados utilizado pelo município, admitiu em licitação pessoa considerada inidônea. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, que modificou o Código Penal brasileiro, em tese, o servidor estaria cometendo o crime de:
- A)seleção inidônea
Errada, porque não existe o crime de seleção inidônea no Código Penal; a tipificação correta é outra, ligada à contratação com pessoa inidônea.
- B)integração inidônea
Errada, porque integração inidônea não é figura típica prevista na reforma penal trazida pela Lei 14.133/2021.
- C)contratação inidônea
Certa, pois o art. 337-L do Código Penal prevê a contratação inidônea quando a Administração admite ou possibilita contratação com pessoa inidônea.
- D)participação inidônea
Errada, porque participação inidônea não corresponde ao tipo penal descrito na legislação penal aplicável às licitações.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 não ficou só nas regras de licitação e contrato: ela também alterou o Código Penal e criou tipos penais próprios para punir condutas ligadas a fraudes e irregularidades nas contratações públicas. A lógica é simples: se a Administração leva a sério a seleção do fornecedor, o direito penal entra quando alguém bagunça o jogo de forma relevante. No caso da questão, o servidor admitiu em licitação pessoa considerada inidônea. Isso encaixa no crime de contratação inidônea, previsto no art. 337-L do Código Penal. O núcleo do tipo é justamente admitir, possibilitar ou dar causa à contratação com quem está impedido ou declarado inidôneo, ou seja, alguém que não deveria estar participando daquele processo. Perceba que a banca trocou o foco da redação: não é um crime com nome genérico de seleção ou participação, mas sim a figura penal específica ligada à contratação com agente inidôneo. Em prova, quando aparecer inidoneidade e contratação/licitação, vale acender o alerta para o art. 337-L. Resumo de prova: Lei 14.133 reformou o CP, e o ato de permitir a participação de pessoa inidônea em procedimento licitatório se enquadra em contratação inidônea, exatamente por violar a lisura e a confiança no processo competitivo.