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Direito Administrativo · SELECON · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é definido como o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Esse sistema foi criado pelo Dec. nº 7.892/2013, modificado pelo Dec. nº 9.488/2018 e acolhido pela Lei nº 14.133/2021, em diversos artigos. Assim, aplica-se ao SRP o seguinte:

Gabarito: D

O Sistema de Registro de Preços, ou SRP, funciona como uma espécie de "catálogo oficial" de preços e fornecedores para compras futuras. A Administração faz a licitação, registra os preços na ata e, depois, pode contratar quando surgir a necessidade, sem ter que licitar tudo de novo. É por isso que ele é muito usado quando há demanda frequente, parcelada ou imprevisível. A base legal atual está na Lei nº 14.133/2021, especialmente nos dispositivos sobre o SRP, além da regulamentação infralegal. A lógica do sistema é registrar preços e quantitativos estimados, não criar uma margem livre para aumentar a vontade depois. A ata serve como referência vinculada ao que foi planejado no certame. Por isso, a alternativa D está correta: não se podem fazer acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços. Em outras palavras, o quantitativo registrado é um limite do planejamento da licitação, e não um número elástico para ser inflado depois. Se a Administração precisa de mais, o caminho não é "esticAR" a ata como se fosse borracha. As demais alternativas tentam misturar regras de alteração contratual com SRP, o que confunde bastante. Acréscimos de 25% ou 50% são temas ligados, em regra, a alterações contratuais previstas na lei, não a autorização para mexer livremente na ata de registro de preços.

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