Faz parte do exercício de poder do prefeito a edição de decretos regulamentares para complementar uma lei. No entanto, não é permitido ampliar ou criar limites que não existem na lei original. A inobservância dessa regra importa na violação do poder administrativo:
- A)normativo
Correta, porque a edição de decreto regulamentar integra o poder normativo da Administração, e sua extrapolação viola esse poder.
- B)de polícia
Errada, porque poder de polícia envolve ограничения e fiscalização de direitos em favor do interesse público, não a edição de decreto regulamentar.
- C)disciplinar
Errada, porque poder disciplinar trata de sanções internas e apuração de infrações funcionais, não de regulamentação de lei.
- D)hierárquico
Errada, porque poder hierárquico diz respeito à organização e subordinação interna entre órgãos e agentes, e não à criação de regras gerais por decreto.
- E)discricionário
Errada, porque discricionariedade é margem de არჩევ escolha dentro da lei, mas o problema descrito é excesso no ato regulamentar, ligado ao poder normativo.
Gabarito: A
O prefeito, ao editar decreto regulamentar, exerce o poder normativo da Administração. Esse decreto serve para detalhar a lei e permitir sua fiel execução, mas não pode inovar no ordenamento, criar obrigações novas nem restringir direitos além do que a lei já previu. Se o chefe do Executivo passa desse ponto e inventa regra que a lei não autorizou, ele extrapola a função regulamentar e viola justamente o poder normativo. A ideia aqui é simples: a lei manda, o decreto organiza a execução. O decreto não é uma "mini-lei" feita pelo prefeito por conta própria. Na Administração Pública, o regulamento existe para complementar a lei, e não para substituí-la. Isso é bem cobrado em prova porque a banca gosta de testar a diferença entre regulamentar e legislar. Por isso, a inobservância do limite imposto ao decreto regulamentar importa violação do poder normativo, e não de polícia, disciplinar ou hierárquico. Em termos doutrinários, trata-se do exercício do poder regulamentar, que é espécie do poder normativo. A Constituição, no art. 84, IV, trata da competência para expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei, sem inovar na ordem jurídica.