Certo servidor público civil da União, lotado em órgão público integrante do Poder Executivo Federal, vem, rotineiramente, tendo faltas no trabalho, sem justificativa para tanto, além de não cumprir com suas tarefas, sob a justificativa de que mantém relação amistosa com seu superior hierárquico. Nesse caso, a referida conduta desse servidor público, com base na Lei nº 8.112/1990 e suas alterações, é:
- A)sigilosa
Errada, porque a conduta descrita não é protegida por sigilo algum; trata-se de descumprimento de dever funcional.
- B)proibida
Certa, porque faltar sem justificativa e deixar de cumprir as tarefas viola deveres e proibições da Lei nº 8.112/1990.
- C)permitida
Errada, pois a situação não é autorizada pelo regime jurídico do servidor federal; amizade com o superior não torna a conduta lícita.
- D)confidencial
Errada, porque a lei não classifica essa conduta como confidencial, mas sim como incompatível com as regras do serviço público.
- E)desregulamentada
Errada, já que há regulamentação expressa na Lei nº 8.112/1990 sobre deveres e proibições do servidor.
Gabarito: B
A Lei nº 8.112/1990 trata o servidor federal como alguém sujeito a deveres bem claros e a vedações expressas. Não existe na lei uma ideia de que amizade com o chefe “libera geral” ou cria uma zona cinzenta para faltar ao trabalho ou deixar tarefas de lado. Pelo contrário: o servidor deve exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e observar as normas legais e regulamentares. Além disso, a lei proíbe ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato e também manter conduta incompatível com a moralidade administrativa. No caso narrado, o servidor falta rotineiramente sem justificativa e não cumpre suas tarefas, tentando se apoiar na amizade com o superior hierárquico. Isso não encontra amparo na Lei nº 8.112/1990. A relação pessoal não afasta dever funcional nem transforma a conduta em algo aceito pelo regime jurídico. Em linguagem simples: amizade não é passe livre para descumprir obrigação pública. Por isso, a conduta é proibida. A base está, especialmente, nos deveres do servidor previstos no art. 116 e nas proibições do art. 117 da Lei nº 8.112/1990, que reforçam a necessidade de assiduidade, zelo e respeito às regras do serviço público. Em prova, quando a banca descreve falta sem justificativa e abandono das tarefas, a ideia quase sempre é mostrar violação funcional, não permissividade.