A extinção do ato administrativo, privativo da administração pública que o praticou e executado por motivo de conveniência ou oportunidade, é conhecido como:
- A)revogação
Correta, porque a revogação extingue ato válido por motivo de conveniência ou oportunidade, com efeitos prospectivos.
- B)motivação
Errada, pois motivação é a justificativa do ato administrativo, não uma forma de extinção.
- C)convalidação
Errada, porque convalidação é a correção de vício sanável em ato ilegal, e não sua extinção por mérito.
- D)contraposição
Errada, pois contraposição não é a denominação clássica da extinção do ato por juízo de conveniência e oportunidade.
Gabarito: A
A questão trata das formas de extinção do ato administrativo. Quando a Administração pratica um ato válido, mas depois percebe que ele deixou de ser conveniente ou oportuno, ela pode retirá-lo do mundo jurídico por meio da revogação. É como dizer: "era bom naquele momento, mas agora não faz mais sentido continuar". Aqui não se discute ilegalidade; o foco é mérito administrativo, isto é, conveniência e oportunidade. Por isso, o gabarito é a letra A. A revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato e produz efeitos para o futuro, justamente porque nasce de um juízo de conveniência e oportunidade. Esse entendimento é clássico na doutrina administrativa e aparece de forma consistente na prática forense e nos manuais de Direito Administrativo. Já a motivação não extingue ato nenhum: ela é a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão administrativa. Convalidação também não é extinção, mas correção de vício sanável em ato ilegal, aproveitando o ato. Ou seja, uma coisa explica, a outra corrige, e só a revogação tira o ato de cena por razão de mérito. A banca costuma misturar conceitos parecidos para ver se você confunde mérito com legalidade. Se o enunciado fala em conveniência ou oportunidade, pense imediatamente em revogação, e não em anulação, motivação ou convalidação.