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Direito Administrativo · SELECON · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Os Contratos Administrativos geridos pela Lei nº 8.666/1993, com as devidas justificativas, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração quando:

Gabarito: B

Nos contratos administrativos da Lei 8.666/1993, a regra é simples: a Administração não pode alterar o contrato como se estivesse mexendo em um contrato comum, mas a lei admite mudanças unilaterais em hipóteses específicas e bem justificadas. O artigo 65, inciso I, permite a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos. É a famosa ideia de ajustar o contrato ao interesse público, sem mudar o jogo por capricho. Isso acontece porque o contrato administrativo tem regime jurídico próprio e sofre a incidência da supremacia do interesse público. Mas calma: essa prerrogativa não é um cheque em branco. A alteração precisa ser motivada, limitada e compatível com os fins do contrato, preservando o equilíbrio econômico-financeiro quando necessário. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a hipótese legal de alteração unilateral por modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos contratados. A lei é direta nesse ponto, e a doutrina trata isso como uma manifestação clássica das cláusulas exorbitantes. As demais alternativas misturam hipóteses que não autorizam, por si sós, a alteração unilateral nessa forma ou trazem situações diferentes, como mudança de garantia, de regime de execução ou de forma de pagamento, que têm tratamento jurídico próprio e não são o núcleo da pergunta.

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