Os Contratos Administrativos geridos pela Lei nº 8.666/1993, com as devidas justificativas, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração quando:
- A)for conveniente a substituição da garantia de execução por uma nova garantia que seja em moeda corrente
Errada: a substituição da garantia de execução não é a hipótese clássica de alteração unilateral do contrato prevista nesse dispositivo.
- B)houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos
Certa: a Lei 8.666/1993 autoriza a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato.
- C)for necessária a modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários
Errada: a modificação do regime de execução não é formulada pela lei como a hipótese geral cobrada aqui para alteração unilateral por iniciativa da Administração.
- D)for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado
Errada: a forma de pagamento pode ser alterada em situações específicas, mas essa alternativa não corresponde à hipótese legal típica de alteração unilateral cobrada na questão.
Gabarito: B
Nos contratos administrativos da Lei 8.666/1993, a regra é simples: a Administração não pode alterar o contrato como se estivesse mexendo em um contrato comum, mas a lei admite mudanças unilaterais em hipóteses específicas e bem justificadas. O artigo 65, inciso I, permite a alteração unilateral quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos. É a famosa ideia de ajustar o contrato ao interesse público, sem mudar o jogo por capricho. Isso acontece porque o contrato administrativo tem regime jurídico próprio e sofre a incidência da supremacia do interesse público. Mas calma: essa prerrogativa não é um cheque em branco. A alteração precisa ser motivada, limitada e compatível com os fins do contrato, preservando o equilíbrio econômico-financeiro quando necessário. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a hipótese legal de alteração unilateral por modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos contratados. A lei é direta nesse ponto, e a doutrina trata isso como uma manifestação clássica das cláusulas exorbitantes. As demais alternativas misturam hipóteses que não autorizam, por si sós, a alteração unilateral nessa forma ou trazem situações diferentes, como mudança de garantia, de regime de execução ou de forma de pagamento, que têm tratamento jurídico próprio e não são o núcleo da pergunta.