A administração pública precisa estar alicerçada nos cinco princípios previstos pela Constituição Federal de 1988. O princípio que exige que a atividade administrativa seja exercida de maneira eficiente, com rendimento funcional, denomina-se:
- A)eficiência
Correta, porque eficiência é o princípio constitucional que exige atuação administrativa com rendimento funcional e melhores resultados.
- B)legalidade
Errada, porque legalidade significa que a Administração só pode agir conforme a lei, e não trata diretamente de rendimento funcional.
- C)moralidade
Errada, porque moralidade exige conduta ética e proba, mas não é o princípio que expressa desempenho eficiente.
- D)impessoalidade
Errada, porque impessoalidade veda favorecimentos e perseguições, sem definir a ideia de atividade administrativa eficiente.
Gabarito: A
A Constituição Federal de 1988, no art. 37, caput, trouxe os princípios que orientam a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entre eles, a eficiência foi inserida expressamente pela EC 19/1998, para reforçar a ideia de que o Estado não deve apenas agir, mas agir bem, com qualidade, rapidez e bom rendimento funcional. Na prática, eficiência significa buscar o melhor resultado com o menor desperdício possível de tempo, recursos e energia. É a lógica do serviço público que funciona de verdade, sem enrolação desnecessária. A atuação administrativa deve ser útil ao interesse público e entregar resultado concreto, e não só cumprir formalidades por cumprir. Por isso, o enunciado acertadamente aponta a eficiência: é exatamente o princípio que exige que a atividade administrativa seja exercida de maneira eficiente, com rendimento funcional. A banca costuma cobrar essa definição de forma direta, quase como uma tradução do texto constitucional. Um apoio clássico está no art. 37, caput, da CF/88, e a doutrina administrativa trata a eficiência como dever de boa administração, ligado ao desempenho, à economicidade e à qualidade do serviço prestado.