À luz da Lei nº 8.112/1990 e suas alterações, atender com presteza ao público em geral, fornecendo-lhe as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, é, para os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
- A)um dever
Correta, porque o art. 116 da Lei 8.112/1990 prevê expressamente como dever do servidor atender com presteza ao público e fornecer as informações requeridas, ressalvado o sigilo.
- B)uma sanção
Errada, porque a conduta descrita não é punição, e sim obrigação funcional do servidor.
- C)uma autonomia
Errada, porque não se trata de faculdade ou prerrogativa do servidor, mas de dever legal.
- D)uma liberalidade
Errada, porque a lei não trata esse comportamento como escolha livre ou gentileza opcional do servidor.
- E)uma salvaguarda
Errada, porque a expressão não indica proteção ou garantia especial, mas sim um dever previsto em lei.
Gabarito: A
A Lei 8.112/1990 traz, no art. 116, os deveres do servidor público federal. Entre eles está o de atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, salvo as protegidas por sigilo. Isso significa que não é uma opção do servidor, nem algo facultativo: é uma obrigação funcional ligada ao bom funcionamento da Administração. Perceba a lógica da lei: o servidor existe para servir ao interesse público, então o atendimento ao cidadão precisa ser rápido, cortês e eficiente. A regra conversa diretamente com os princípios da eficiência e da finalidade administrativa. Em prova, quando a banca descreve uma conduta que o servidor deve cumprir, o nome técnico quase sempre será dever. O gabarito, portanto, é a letra A. A própria redação legal é praticamente copiada da Lei 8.112, o que costuma facilitar a vida de quem já decorou os deveres do art. 116. E, como sempre, o sigilo funciona como ressalva: a informação deve ser fornecida, exceto quando houver proteção legal específica. Em resumo: atender com presteza ao público e fornecer informações requeridas é comportamento imposto ao servidor pela lei. Não é bônus, não é favor e muito menos um prêmio de consolação administrativo. É dever mesmo.