A Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei de Improbidade Administrativa. Algumas foram questionadas no Supremo Tribunal Federal, dentre as quais a legitimidade para propositura de ação de improbidade, de celebração de acordo e de exercício de assessoria jurídica a favor do agente público. A respeito de tais controvérsias, prevaleceu o seguinte entendimento:
- A)somente o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de improbidade e para celebrar acordo de não persecução cível
Errada, porque a legitimidade para propor ação de improbidade não ficou exclusiva do Ministério Público, e o acordo de não persecução cível também não é reservado só ao MP.
- B)a assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente
Errada, porque a emissão de parecer prévio favorável não gera obrigação automática de defesa judicial do administrador.
- C)a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público é proibida de defendê-lo judicialmente
Errada, porque não há vedação genérica e absoluta para a assessoria jurídica defender o agente apenas por ter emitido parecer.
- D)os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, concorrentemente ao Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil
Certa, porque o STF admitiu a legitimidade concorrente do ente público lesado com o Ministério Público, inclusive para propor a ação e celebrar acordo de não persecução cível.
- E)os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, concorrentemente ao Ministério Público, a propor ação, mas não a celebrar acordos de não persecução civil
Errada, porque o ente público lesado também pode celebrar acordo de não persecução cível, não apenas ajuizar a ação.
Gabarito: D
A Lei 14.230/2021 mexeu bastante na Lei de Improbidade Administrativa e, como sempre acontece quando a lei muda demais, o STF precisou colocar ordem na casa. Uma das discussões era: quem pode ajuizar a ação de improbidade e quem pode fazer acordo? O Tribunal firmou entendimento de que o Ministério Público continua com legitimidade, mas ela não é exclusiva, porque o ente público lesado também pode propor a ação e celebrar acordo de não persecução cível. Em outras palavras: a vítima do prejuízo não fica sentada na plateia assistindo ao processo - ela também participa do jogo. Isso está alinhado com a lógica do sistema após a reforma, especialmente com a leitura constitucional da proteção do patrimônio público e com a atuação concorrente dos legitimados. Então, quando a questão fala que os entes públicos prejudicados podem, concorrentemente ao Ministério Público, ajuizar a ação e celebrar acordos, ela está retratando o entendimento predominante do STF. Já a ideia de a assessoria jurídica que emitiu parecer favorável ficar obrigada a defender judicialmente o administrador não foi acolhida como regra automática. Também não existe uma proibição genérica de defesa por ter emitido parecer. O ponto central é que o parecer jurídico prévio pode ter relevância na análise do caso, mas não cria, por si só, dever ou vedação absoluta de patrocínio. Resumo de prova: depois da Lei 14.230/2021, não caia na armadilha de achar que o MP virou dono exclusivo da ação de improbidade. O ente lesado também tem legitimidade e pode transigir nos limites legais, conforme o entendimento do STF.