A sociedade Tranças, Travessias e Trucos obtém vitória em procedimento licitatório para executar determinada obra de vulto, beneficiando o órgão público XZ e, após as formalidades legais, inicia os trâmites necessários para a realização do evento contratado. Após seis meses de cumprimento contratual, é advertida de que os trabalhos estão em ritmo considerado aquém do necessário para conclusão no prazo previsto. Apesar da advertência, o ritmo da obra não foi modificado. Nos termos da Lei nº 8.666/93, em caso de lentidão injustificada e, consequentemente, de comprovada impossibilidade de conclusão da obra, a Administração Pública poderá:
- A)considerar concluída a obra
Errada, porque a Administração não pode simplesmente declarar a obra concluída se houve lentidão injustificada e risco real de não entrega no prazo.
- B)suspender o contrato para adequação
Errada, porque a lei não prevê, nessa hipótese, uma simples suspensão para adequação como solução principal; o instrumento cabível é a rescisão nas condições legais.
- C)rescindir o contrato por ato unilateral e escrito
Certa, pois a Lei 8.666/93 autoriza a rescisão unilateral e escrita do contrato diante de lentidão injustificada com comprovada impossibilidade de conclusão da obra.
- D)prorrogar o contrato por força da finalidade social
Errada, porque a prorrogação não serve para premiar inadimplência ou falta de ritmo sem justificativa; ela depende de hipótese legal e motivação adequada.
Gabarito: C
Na Lei 8.666/93, o contrato administrativo não é uma relação de "deixa a vida me levar": ele tem prazo, ritmo e dever de execução regular. Quando o contratado entra em lentidão injustificada e isso compromete a conclusão da obra no prazo, a Administração não precisa ficar de braços cruzados esperando o problema virar prejuízo maior. A lei prevê instrumentos fortes para proteger o interesse público. O ponto central da questão está no art. 78, inciso III, da Lei 8.666/93, que trata da rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração quando houver atraso ou paralisação da obra, serviço ou fornecimento, ou lentidão no seu cumprimento, levando à impossibilidade de conclusão no prazo ajustado. Em linguagem simples: se a empresa não anda e isso inviabiliza a entrega, o Poder Público pode encerrar o contrato sem depender da vontade do contratado. Esse poder existe porque o contrato administrativo é marcado por prerrogativas da Administração, como a possibilidade de rescisão unilateral nas hipóteses legais. Claro que isso não é “carta branca”: a medida precisa estar amparada em motivo previsto em lei e formalizada por ato escrito, com a devida motivação. Por isso, o gabarito é a letra C. A Administração pode rescindir o contrato por ato unilateral e escrito, exatamente porque houve lentidão injustificada e comprovada impossibilidade de conclusão da obra. As demais alternativas tentam distrair com soluções que não resolvem a inadimplência contratual.