Com relação aos atos administrativos, a presunção de legitimidade e a imperatividade são considerados como:
- A)atributos
Correta: presunção de legitimidade e imperatividade sao atributos do ato administrativo.
- B)requisitos
Errada: requisitos nao e a classificacao usada para esses dois conceitos no ato administrativo.
- C)elementos
Errada: elementos sao competencia, finalidade, forma, motivo e objeto, nao atributos como esses.
- D)finalidades
Errada: finalidades se referem ao objetivo do ato, especialmente o interesse publico, e nao a essas caracteristicas.
Gabarito: A
Nos atos administrativos, a doutrina costuma apontar alguns atributos clássicos, isto e, características que ajudam a explicar como o ato funciona na pratica. Entre eles, estão a presunção de legitimidade e a imperatividade. A primeira significa que o ato nasce presumidamente conforme a lei e valido ate prova em contrario. A segunda quer dizer que a Administração pode impor unilateralmente certos efeitos ao particular, mesmo sem a concordância dele, quando a lei autoriza. Perceba que isso nao se confunde com elementos do ato administrativo. Elementos sao, em regra, competencia, finalidade, forma, motivo e objeto. Já os atributos sao qualidades do ato, como presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade. Por isso o gabarito e a letra A. A questao perguntou exatamente como esses dois pontos sao classificados, e ambos pertencem ao grupo dos atributos do ato administrativo. E uma classificacao bem cobrada em prova, então vale guardar essa dupla como quem guarda senha de banco: nao pode misturar com elemento, requisito ou finalidade. Se quiser amarrar com doutrina, autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles trabalham essa divisao tradicional entre elementos e atributos. A banca costuma seguir esse esquema classico, sem inventar moda.