De acordo com o Art. 3º da Lei nº 8.666/1993, como critério de desempate, em igualdade de condições entre os participantes do processo licitatório, a preferência primeira na aquisição de bens e serviços é para os produzidos:
- A)no país
Correta, porque o art. 3º da Lei 8.666/1993 estabelece como primeira preferência, em caso de empate, os bens e serviços produzidos no país.
- B)por microempresas
Errada, porque microempresas têm tratamento favorecido em outras regras da licitação, mas não são o primeiro critério de desempate desse artigo.
- C)por empresas brasileiras
Errada, porque empresas brasileiras aparecem na ordem de preferência, mas depois dos bens e serviços produzidos no país.
- D)por empresas que invistam em pesquisa de novas tecnologias
Errada, porque investir em pesquisa e desenvolvimento é um critério previsto na lei, porém não é a primeira preferência na ordem legal de desempate.
Gabarito: A
O art. 3º da Lei 8.666/1993 traz critérios de desempate na licitação quando os participantes estão em igualdade de condições. A lógica é dar uma pequena vantagem a quem atende ao interesse nacional, seguindo uma ordem de preferência prevista em lei, sem criar favoritismo arbitrário. Primeiro, a preferência é para bens e serviços produzidos no país; depois vêm outras hipóteses, como produzidos ou prestados por empresas brasileiras e, em seguida, por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País. Na prática, a banca gosta de cobrar essa sequência como se fosse uma escadinha. Se você lembrar do primeiro degrau, já mata a questão: o primeiro critério legal de desempate é a produção nacional. Isso está no art. 3º, parágrafo 2º, da redação original da Lei 8.666/1993. Então, o gabarito A está correto porque a lei manda priorizar, em primeiro lugar, os bens e serviços produzidos no país. As demais alternativas até aparecem no texto legal em contextos parecidos, mas não são a primeira preferência da ordem de desempate. Resumo de prova: igualdade de condições na licitação não significa sorteio imediato nem escolha livre da Administração. Antes disso, a lei já estabelece critérios objetivos de preferência, e o primeiro deles é a produção nacional.