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Direito Administrativo · SELECON · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Em relação à classificação dos atos administrativos, quanto à composição da vontade produtora do ato, pode-se afirmar que os atos que resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo, por exemplo, a nomeação dos Ministros de Tribunais Superiores no Brasil, são considerados:

Gabarito: C

Quando a questão fala em composição da vontade do ato administrativo, ela quer saber quantos órgãos ou agentes participam da formação da vontade final. Se basta a manifestação de um só órgão, o ato é simples; se há várias vontades em um único ato, aí entra a classificação que interessa aqui. No caso descrito, a própria definição já entrega a resposta: há participação de mais de um órgão ou agente administrativo na formação do ato. Isso é típico dos atos complexos. Neles, duas ou mais vontades se unem para formar um único ato administrativo, e a vontade final só existe quando todas as etapas ou manifestações exigidas se completam. A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello trata assim essa categoria: pluralidade de vontades, mas unidade do ato. O exemplo mais conhecido é a nomeação de Ministros de Tribunais Superiores no Brasil, que envolve a indicação pelo Presidente e a aprovação pelo Senado, conforme a Constituição Federal. Ou seja, não é um ato isolado de um único agente, mas um ato que depende da combinação de vontades distintas para se aperfeiçoar. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca quer que você associe "mais de um órgão ou agente" com ato complexo, sem confundir com ato composto, que tem uma vontade principal e outra acessória, de controle ou aprovação.

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