A coletividade é livre para utilizar um bem público de uso comum sem que a Administração Pública o consinta. Contudo, é possível a utilização desse bem por particulares, em determinadas circunstâncias, mediante o instituto denominado:
- A)concessão de direito real de uso
A concessão de direito real de uso é um título mais estável e com outra finalidade, não sendo o instrumento típico para essa autorização pontual sobre bem de uso comum.
- B)permissão
A permissão é o ato administrativo usado para autorizar, de forma precária, o uso especial de bem público por particular.
- C)comodato
O comodato é um empréstimo gratuito de bem infungível de natureza civil, não o instituto administrativo indicado para bem público de uso comum.
- D)enfiteuse
A enfiteuse é instituto de direito real praticamente superado e não corresponde à autorização administrativa de uso descrita na questão.
- E)locação
A locação é contrato de direito privado, incompatível com a forma clássica de utilização especial de bem público cobrada no enunciado.
Gabarito: B
Bens públicos de uso comum do povo, como ruas, praças e praias, são destinados ao uso da coletividade em geral. Em regra, a população pode utilizá-los livremente, sem precisar pedir autorização da Administração, porque esse uso já faz parte da própria finalidade do bem. Mas existe uma situação em que um particular pode receber uma autorização específica para usar esse bem de forma especial, normalmente por interesse também da Administração. Nesses casos, o instituto adequado é a permissão de uso, que é um ato administrativo unilateral, discricionário e, em regra, precário. Ou seja: a Administração permite, mas pode retomar a qualquer momento, conforme o interesse público. Esse é o ponto clássico cobrado em prova: uso comum é livre; uso privativo ou especial depende de título jurídico. A doutrina administrativa tradicional ensina que a permissão de uso é muito usada, por exemplo, para bancas, quiosques, eventos e outras utilizações pontuais de bem público. Por isso, o gabarito é a letra B. As demais alternativas trazem institutos que não correspondem a essa autorização de uso de bem público de uso comum por particular, como concessão de direito real de uso, comodato, enfiteuse e locação, que têm natureza diferente e não se encaixam no enunciado.