Identificados em numerosas condutas especificadas em lei, o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública têm por característica a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Para sofrer as consequências previstas na Lei de Improbidade, o ato requer a demonstração de:
- A)dolo
Correta, porque os atos do art. 11 da Lei de Improbidade, após a Lei 14.230/2021, exigem demonstração de dolo.
- B)dano ao erário
Errada, porque dano ao erário é elemento ligado a outra modalidade de improbidade, não ao ato contra princípios.
- C)gestão temerária
Errada, porque gestão temerária não é o requisito legal para configurar improbidade administrativa nesse caso.
- D)enriquecimento ilícito
Errada, porque enriquecimento ilícito é uma categoria própria de improbidade e não o elemento exigido aqui.
Gabarito: A
Nos atos de improbidade administrativa, a Lei 8.429/1992 passou a exigir um elemento subjetivo mais rígido após a reforma da Lei 14.230/2021. Hoje, para a configuração de improbidade, especialmente nos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, não basta erro, desleixo ou mera irregularidade: é preciso demonstrar dolo, isto é, vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida. Esse ponto cai muito em prova porque o texto legal do art. 11, após a reforma, deixou claro que a modalidade culposa foi afastada. Em outras palavras: se a conduta só mostra má gestão ou ineficiência, mas sem intenção, isso pode gerar outras consequências administrativas, mas não improbidade por violação aos princípios. No caso da questão, o enunciado descreve exatamente o ato de improbidade que afronta honestidade, imparcialidade e legalidade, típico do art. 11 da LIA. Para sofrer as sanções da lei, deve haver demonstração de dolo. O entendimento está alinhado ao regime atual da LIA e à orientação consolidada de que improbidade não se presume. Então, a alternativa correta é a letra A, porque o tipo exige dolo como requisito subjetivo. As demais opções remetem a hipóteses diferentes: dano ao erário é ligado a outra espécie de ato; enriquecimento ilícito também é categoria distinta; e gestão temerária não é o elemento exigido pela lei para esse caso.