Os princípios básicos da Administração Pública podem ser classificados em expressos ou reconhecidos. O princípio reconhecido que, segundo Carvalho Filho (2019), admite que a Administração Pública exerça controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, para restaurar a situação de regularidade, refere-se ao princípio da:
- A)autotutela
Correta, porque autotutela é o princípio que permite à Administração anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.
- B)precaução
Errada, porque precaução é mais ligada à atuação preventiva em contextos de risco, e não ao controle interno dos próprios atos administrativos.
- C)razoabilidade
Errada, porque razoabilidade serve como critério de equilíbrio e proporcionalidade dos atos, mas não descreve o poder de anular e revogar atos próprios.
- D)indisponibilidade
Errada, porque indisponibilidade significa que a Administração não pode dispor livremente do interesse público, e não o poder de rever seus atos.
Gabarito: A
A questão trata dos princípios reconhecidos da Administração Pública, aqueles que não aparecem sempre de forma expressa no texto constitucional, mas são extraídos da doutrina e da jurisprudência. Aqui, o ponto-chave é lembrar que a Administração não fica presa a seus próprios atos se eles estiverem errados ou se deixarem de ser convenientes. Ela pode corrigir o que nasceu ilegal e também desfazer o que, embora válido, tenha se tornado inconveniente ou inoportuno. Isso é exatamente a ideia de autotutela: a Administração exerce controle sobre os próprios atos para preservar a legalidade e a conveniência administrativa. Na prática, ela pode anular atos ilegais e revogar atos válidos, mas inconvenientes ou inoportunos. O enunciado praticamente entrega o conceito pronto, com linguagem bem próxima da Súmula 473 do STF. A Súmula 473 do STF resume o tema com precisão: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e a apreciação judicial. Carvalho Filho (2019) trata isso como manifestação do princípio da autotutela. Então, se a banca fala em controle dos próprios atos, anulação de ilegais e revogação dos inconvenientes ou inoportunos, pense em autotutela sem hesitar. É um daqueles casos em que o enunciado quase sussurra a resposta.